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Usar fatos distorcidos para prejudicar o adversário é fraude eleitoral

Usar fatos distorcidos para prejudicar o adversário é fraude eleitoral

[13/11/2013]

A Corte do TRE-PR, nesta terça-feira, 12, por unanimidade, deu parcial provimento a Recurso Eleitoral para cassar os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito de Cascavel Edgar Bueno e Maurício Querino Theodoro, reconhecendo a ocorrência de fraude por parte dos recorridos apta a macular o resultado do pleito.


 


Para o relator, Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos, “No caso em apreço me parece que a fraude restou absolutamente evidenciada. Utilizando-se do seu direito de realizar propaganda eleitoral (ainda que negativa) os recorridos criaram verdadeira campanha difamatória e caluniosa, conforme reconhecido em duas oportunidades por esta Corte, abusando de seu direito ao explorar fatos distorcidos e verdadeiro factóide em desfavor de seu oponente. Houve, a meu sentir, elementos suficientes a demonstrar que os eleitores de Cascavel foram induzidos em erro quanto à pessoa do candidato Professor Lemos, tendo sido levados a crer que o mesmo seria capaz de praticar um crime (falsidade ideológica) para concorrer ao cargo de prefeito do município. E este juízo negativo e, repise-se, falso, em face da forma distorcida como as informações foram expostas pelos recorridos, certamente têm o condão de interferir indevidamente no voto do ‘homem médio’, mormente em tempos em que a ética e a moral (ou a falta delas) estão tão em voga, notadamente no campo da política”.


 


Ao final, arremata o Relator que “o impacto desta campanha difamatória às vésperas da eleição, com da devida vênia dos posicionamentos contrários, é devastador. A própria discussão judicial acirradíssima que ocorreu em torno do fato dá a noção da comoção popular gerada pela divulgação dos fatos de forma distorcida”.


 


A demanda teve como causa de pedir a realização de gastos excessivos com publicidade no ano da eleição; o uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e a fraude perpetrada com propaganda enganosa no fim do período de campanha eleitoral.


 


Recurso eleitoral 1628-44. 2012.6.16.0068


Fonte: www.tre-pr.jus.br

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