Um importante precedente foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação ao impulsionamento de conteúdos nas redes sociais pelos pré-candidatos.
De acordo com o acórdão de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou fixado que:
"11. A respeito do meio utilizado para a veiculação, consta do acórdão recorrido somente que se trata de publicação impulsionada na rede social Facebook. Referido meio não é vedado no período de campanha, mas permitido na forma do art. 57-C da Lei 9.504/1997 .
12. Por fim, no que tange à violação à igualdade de chances, esta deve ser aferida considerando-se, os critérios de “reiteração da conduta”, “período de veiculação”, “dimensão”, “custo”, “exploração comercial”, “impacto social” e a “abrangência”, segundo voto do Min. Admar Gonzaga no AgR-AI nº 9-24/SP . No caso, conforme exposto na decisão agravada:"
Trata-se de importante decisão, sendo a primeira do TSE enfrentando o tema.
Aos interessados, a íntegra da decisão está disponível AQUI