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Repercussão jurídica com o falecimento de candidatos

Repercussão jurídica com o falecimento de candidatos

[13/08/2014]

O trágico acidente que vitimou um dos principais candidatos a Presidente no país, ocorrido na manhã de hoje (13.08), traz consigo repercussões no âmbito político e jurídico das campanhas.


A primeira indagação que recebi de muitos políticos logo após a confirmação do falecimento de Eduardo Campos (PSB), foi a respeito da possibilidade de substituição de candidato e em quais condições isto poderá ocorrer.


As respostas para estas perguntas são trazidas pela Lei nº 9.504/97. Inicialmente, é preciso observar que não existe mais a possibilidade de se alterar a composição das coligações partidárias. Isto porque as convenções (que são as reuniões/'assembléias' dos partidos políticos), nas quais é deliberado a respeito da formação das coligações, somente pode ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição. Assim, não há como se cogitar da junção/união formal de duas ou mais coligações, a fim de que passem a ter apenas um único candidato a Presidente e Vice-Presidente (artigo 8º).


Contudo, a Coligação que era emcabeçada pelo candidtao falecido (no caso a Coligação 'Unidos pelo Brasil' - PHS / PRP / PPS / PPL / PSB / PSL) poderá indicar um novo concorrente para o cargo que era por ele ocupado. O partido ao qual ele era filiado (o PSB) terá preferência em indicar um nome de seu partido. Porém, acaso renuncie a este direito, o substituto poderá ser filiado a quaisquer dos partidos que compõem a coligação. De todo modo, este nome precisará ser homologao pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados. Assim, como a coligação é composta por 6 partidos, o substituto precisará ter aprovação de, ao menos, 4 destas agremiações (artigo 13, caput e §2º).


Deverá ser escolhida pessoa filiada a algum dos partidos da coligação, com filiação ao menos desde 05.10.2013, domicílio eleitoral no país e preencher todos os demais requisitos exigidos de qualquer outro candidato (artigo 9º).


Esta escolha do novo candidato deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou seja, até o dia 23.08.2014, sábado (artigo 13, caput e §1º).


Por fim, outro aspecto de obrigações eleitorais que não pode ser esquecido, que é o relacionado à prestação de contas eleitoral relativa ao período em que a campanha eleitoral ocorreu com seus candidatos originários. Ela deverá ser apresentada pelo administrador financeiro da campanha ou, na sua ausência, pela direção partidária (art. 33, §6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014).


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