Na sessão de hoje, dia 05.12.2011, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, manteve a sentença da 25ª Zona Eleitoral - Porto União/SC e indeferiu o pedido de transferência de domicílio eleitoral de pessoa que está cumprindo o serviço militar obrigatório, ou conscrito.
Como já havíamos explicado AQUIi, os conscritos estão proibidos de se alistar como eleitores.
É isso o que nos diz a Constituição Federal, em seu artigo 14:
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(....)
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."
Sendo assim, como não podem nem mesmo se alistar, fica claro que também não podem transferir o domicílio eleitoral.
No parecer da Procuradoria Regional Eleitoral ficou bem explicada a situação:
"Logo, o título de eleitor do conscrito, durante o período do serviço obrigatório, serve tão somente para atestar sua inscrição na Justiça Eleitoral, porquanto o exercício do voto e consequentemente as demais operações que envolvem o título de eleitor, dentre elas a transferência do domicílio eleitoral, encontram-se temporariamente suspensas.
E isso por uma simples razão: o conscrito não possui a plenitude dos seus direitos políticos, fato que à ausência de quitação eleitoral, condição inexorável para transferência do domicílio eleitoral, como bem ressaltou o Chefe Cartório da 25ª Zona na sua judiciosa manifestação (fl. 23-28)."
Recurso Eleitoral nº 137-46