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Propaganda eleitoral que plagiava propaganda da Ipiranga é proibida

Propaganda eleitoral que plagiava propaganda da Ipiranga é proibida

[07/09/2016]

Ipiranga Produtos de Petróleo ajuizou representação eleitoral em face do candidato a Prefeito de São Paulo, João Doria, alegando que uma de suas propagandas eleitorais era plágio de propaganda comercial realizada pela empresa de combustíveis, bem como associação indevida da marca Ipiranga à campanha eleitoral.


A princípio a ação havia sido extinta, sem julgamento de mérito, por suposta ilegitimidade ativa da parte.


Através de embargos de declaração, a decisão foi revista e, então, concedida a liminar para proibir a veiculação da referida propaganda eleitoral.


Aos interessados, a íntegra da decisão segue abaixo:


Processo nº 1560-83.2016.6.26.0001.


Vistos:


1) Os embargos de declaração merecem acolhida. Não há erro material na sentença, na medida em que efetivamente não há como admitir a legitimidade ativa da empresa autora para o ajuizamento de representações aludidas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, na forma já exarada na sentença extintiva ora embargada e da assente jurisprudência do TSE. 


O próprio TSE, contudo, editou a Resolução nº 23.457/2015 e, nas disposições finais, consagrou: ¿A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular."  


À primeira vista haveria incompatibilidade entre as normas. De se lembrar, contudo, que as Resoluções emanadas do TSE têm força normativa e nesse esteio impõe-se conformar as normas, sanando conflito que, em última e acurada análise, é apenas aparente. 


De fato não tem a autora legitimidade ativa para suscitar o conflito das propagandas com as disposições constantes da Lei nº 9.504/97. Este o alcance do art. 96. Terá, porém, para, ainda no âmbito da Justiça Eleitoral, requerer a vedação da veiculação no horário eleitoral de "... propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular."


A Resolução não disciplina a forma de requerimento pelo "interessado"  que tenha o direito violado, admitindo-se, pois, requerimento inominado e que se processe, sem maiores problemas, nos moldes das representações do art. 96, embora com conteúdo admissível diverso. 


É nesse contexto que ACOLHO os embargos de declaração para, afastando a sentença extintiva, receber o presente requerimento com a dimensão exclusiva que lhe dá o art. 91 da Resolução TSE nº 23.457/2015. 


2)  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO formula o presente requerimento contra COLIGAÇÃO "ACELERA SÃO PAULO"  (PSDB, PPS, PV, PSB, DEM, PMB, PP, PSL, PT DO B, PRP, PTC E PTN) e o candidato JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR alegando, em síntese, que na propaganda eleitoral gratuita os representados estão fazendo uso de material publicitário que tem por base plágio de anúncio produzido e promovido pela representante, em afronta aos arts. 38, 41, 42 e 43 do Código de Auto-Regulamentação Publicitária, bem como art. 44, §2º, da Lei das Eleições e art. 242 do Código Eleitoral. Há, ainda, indevida associação da marca representante à campanha, sem consulta ou autorização prévia. Requer a concessão de liminar para que seja proibida a veiculação da inserção irregular em todas as emissoras, bem como, ao final, seja julgada procedente, com a confirmação da liminar. Juntou documentos. 


De início, impõe-se destacar que o mote deste requerimento e o foco da análise aqui perpetrada é deveras distinto do das representações nºs 1558-16.2016.6.26.0001, 1559-98.2016.6.26.0001, 1552-09.2016.6.26.0001, 1554-76.2016.6.26.0001, entre outras, questionado a propaganda aqui objurgada, versando aquelas exclusivamente sob o enfoque de afronta à legislação eleitoral. 


Dito isto, passo à análise do caso específico. 


A análise da propaganda copiada na mídia anexa à petição inicial efetivamente evidencia de forma objetiva e sem maior esforço intelectivo que os requeridos se valem de trabalho intelectual e criativo contratado pela empresa autora junto a agência de publicidade e incorporada ao seu patrimônio intangível, utilizando de forma indisfarçada, ainda que porventura sem dolo de dano, todos os elementos fundamentais nela constantes (ideia, encadeamento, cenário adaptado, entre outros), para viabilizar propaganda eleitoral, capitalizando para si de forma não autorizada e, portanto, virtualmente deletéria, ativo que não lhe pertence. 


Plausível, ainda, o argumento de que não poucas pessoas podem associar a notória marca, vinculada à notória propaganda original e aqui desautorizadamente "adaptada para fins eleitorais" , ao candidato que dela se valeu, o que não é concebível.  


Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar às representadas que assim que intimadas da presente suspendam incontinenti a exibição da propaganda aqui impugnada, ou outra que, se autorização, possa vincular a empresa autora aos representados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por propaganda exibida em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência. 


Notifique(m)-se o(s) representado(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


3) Com a defesa, ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público incontinenti. Após, com presteza, conclusos para sentença. 


São Paulo, 06 de setembro de 2016 às 19:25 hrs. 


DANILO MANSANO BARIONI


Juiz Eleitoral


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