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Polícia Federal faz busca e apreensão de panfleto ofensivo a candidato

Polícia Federal faz busca e apreensão de panfleto ofensivo a candidato

[23/09/2012]

A Coligação 'Joinville, de novo melhor' (PMDB/PDT/PTB/PSC/PRTB/PSDC) e o candidato Udo Döhler ajuizaram representação eleitoral contra o candidato a vereador Wilsimar Rocha (Mano), a Coligação 'Frente Social Republicana' (PRB / PR / PC do B) e da Coligação “Joinville Melhor para todos” (PRB / PP / PT / PR / PHS / PC do B / PT do B).


O candidato a vereador estava distribuindo panfleto que continha afirmações degradantes e ofensivas contra candidato a Prefeito, imputando a ele, inclusive, a prática de atos típicos (criminosos).


Em razão disso, os advogados do candidato pediram que o Juiz Eleitoral determinasse a realização de busca e apreensão do material, na casa do candidato, seu comitê de campanha e na gráfica responsável pela impressão do material.


A liminar foi deferida e a Polícia Federal cumpriu a determinação judicial na tarde deste domingo, dia 23.09.2012.


"Através de uma breve leitura do panfleto impugnado, logo se percebe que não se trata de material propositivo, mas sim de grave ofensa a honra do candidato Representante, com divulgação de fatos degradantes e sabidamente inverídicos. O candidato a Vereador Representado, não se sabe o motivo (vez que o candidato a Prefeito não é seu concorrente), ataca violentamente o candidato Representante, levando aos eleitores informações parciais, distorcidas da realidade e que atingem não apenas o candidato, mas, também, a honorabilidade da pessoa, seu bom nome e imagem. A legislação eleitoral é clara ao vedar qualquer espécie de propaganda eleitoral que tenha esta característica", disse a advogada Katherine Schreiner, que comanda a banca responsável pelo setor jurídico da campanha.


Além desta busca e apreensão, a Coligação e o candidato a Prefeito pedem que o candidato a Vereador seja obrigado a concede direito de resposta, imprimindo novo panfleto, no qual constem textos e imagens a serem redigidos pelos autores do processo.


Agora, os réus têm o prazo de 24 horas para apresentar defesa e, na sequencia o processo voltará às mãos do Juiz para que seja senteciado.


Além de Katherine, também atuam no caso os advogados Kleber Fernando Degracia, Grasiela Grosselli, Lis Caroline Bedin e Paulo Preis Neto.


Aos interessados, segue abaixo a íntegra da decisão:


 


Vistos, etc...


 


UDO DÖHLER e a COLIGAÇÃO "JOINVILLE DE NOVO MELHOR"  (PMDB/PDT/PTB/PSC/PRTB/PSDC) aforaram REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de WILSIMAR ROCHA ("MANO" ), COLIGAÇÃO "FRENTE SOCIAL REPUBLICANA"  (PRB/PR/PC do B) e COLIGAÇÃO "JOINVILLE MELHOR PARA TODOS"  (PRB/PP/PT/PR/PHS/PC do B/ PT do B).


Em apertada síntese, a lide gira em torno de um "informativo"  (fls. 17/18v.) distribuído como propaganda eleitoral o qual "contém manifestações ofensivas, degradantes, inverídicas, caluniosas, injuriosas e difamatórias contra a pessoa do candidato representante e de sua coligação"  (sic, fls. 02).


A legitimação passiva está indicada no próprio "informativo" , havendo a insurgência também de que não há indicação dos partidos políticos sob o nome da coligação o que contraria o art. 6º., §2º., da Lei das Eleições.


Ao final, pugna por liminar no sentido de realização de busca e apreensão do material impresso e, ao final, com a confirmação da liminar pugna por direito de resposta com a confecção de outro informativo a ser custeado pelos representados.


 


É a síntese do necessário. DECIDO, em sede de cognição perfunctória e liminar:


 


Cediço que ¿É perfeitamente admissível a tutela antecipada nas representações eleitorais."  (TRE/PR, Rep. nº 220855 , de Curitiba/PR, Ac. nº 40.185, j. 28/09/2010), devendo então se observar os requisitos insculpidos no art. 273 do CPC.


Reza a norma processual em comento:


"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:


I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou


II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.


§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.


§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.


§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.


§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso." .


Athos Gusmão Carneiro anota com a habitual propriedade que "a antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor. Mais tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente. Como pressuposto negativo, a norma legal proíbe a antecipação de tutela quando sua efetivação deva acarretar conseqüências irreversíveis; mas cumpre anotar, desde logo, a `relatividade¿ do conceito de reversibilidade e a possibilidade de que em determinados casos se apresente uma `irreversibilidade recíproca¿."  ("Da antecipação de tutela no Processo Civil" , Editora Forense, RJ, 1999, 2ª Edição, pág. 17).


Sobre os requisitos da "prova inequívoca e a verossimilhança necessária para a concessão da tutela" , o conceituado doutrinador Marinoni também adverte que "não há dúvidas de que não é apenas a prova documental que permite a concessão da tutela antecipatória. A verossimilhança pode ser encontrada através de outras provas, como já foi dito. A verossimilhança a ser exigida pelo Juiz, contudo, deve considerar: (I) o valor do bem jurídico ameaçado; (II) a dificuldade do autor provar sua alegação; (III) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (IV) a própria urgência descrita."  ("A Antecipação da Tutela" , Luiz Guilherme Marinoni, Malheiros Editores, 1997, 3ª Edição, pág. 156).


Ao meu sentir, a questão aqui passa não somente pelo direito de livre expressão que os cidadãos possuem, mas principalmente o que isso significa em se tratando de propaganda eleitoral produzida pelos candidatos.


É dessa situação que se extrairá a verossimilhança das alegações que irá autorizar ou não a concessão da liminar para obstar imediatamente a circulação de propaganda considerada ofensiva pelos representantes.


A propaganda política é o conjunto de técnicas utilizadas para sugestionar as pessoas no processo de tomada de decisão sendo o gênero de três espécies distintas: propaganda eleitoral, propaganda intrapartidária e propaganda partidária.


A propaganda eleitoral, que é o que interessa para o caso em comento, vem a ser as formas utilizadas para captação de votos utilizada pelos partidos (coligados ou não), políticos e candidatos, em época autorizada pela legislação eleitoral, com a divulgação de suas ideias e projetos visando a eleição.


É algo sério e que encontra regulamentação legal.


Tenho até mesmo reparado a publicação de inúmeros "boletins"  e "informativos"  de candidatos a vereador enaltecendo suas virtudes pessoais durante ocupação de cargos públicos.


Em que pese ser comum um certo exagero com indicações de participações ou influências em obras que são até mesmo da competência de outras esferas (estadual ou federal) e, igualmente, em ações e projetos que absolutamente nada tem a ver com o exercício das funções públicas ou privadas dos candidatos autores dos "informativos" , diante da ausência de ações concretas por parte do Ministério Público, candidatos ou partidos, evitei até agora agir de ofício nessa seara da propaganda eleitoral por não ter visto nada abusivo ou indutor da população em manifesto erro ou ofensas a honra e imagem de ninguém.


Nunca é demais também salientar que "Ressalta-se que, embora seja ilícito o uso na propaganda de `símbolos, frases ou imagens¿ de entes da Administração direta ou indireta, não há irregularidade em o candidato apresentar `as realizações de seu governo¿, pois isso é inerente à natureza do debate envolvido na disputa eleitoral e desenvolvido na propaganda (TSE - RCED nº 698/TO 0- DJe 12-8-2009, p. 28-30). É natural que o candidato exponha suas realizações e sua experiência anterior, ensejando ao eleitor informações para sopesar sua escolha."  (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Atlas, 2011, p. 327).


Desta forma, a liberdade máxima da propaganda eleitoral que a Constituição Federal defende juntamente com a legislação infraconstitucional é a propaganda de cunho informativo-construtivo, ou seja, a que apresenta propostas e projetos político-partidário do candidato que está buscando se eleger.


Jamais e em tempo algum se permitiu a presença de ofensas variadas aos candidatos, pelo contrário.


Agora, as manifestações provindas da sociedade e da imprensa se encontram em outro nível de proteção de liberdade constitucional de expressão, que são completamente distintas das manifestações dos candidatos e seus partidos e que devem ser os primeiros a dar o exemplo no cuidado maior daquilo que apresentam ao público em geral.


As ideias, análises e expressões dos cidadãos; as "conversas de botequim" ; "chats"  de internet; "facebook" ; "twitter"  e outros meios de comunicação de massa não podem ser comparados a um informativo impresso de um candidato a vereador ou Prefeito.


O "informativo"  objeto da lide tem clara pretensão de apresentar a "verdade"  unilateral e pessoal do candidato "Mano"  acerca dos candidatos a prefeitura de Joinville.


Ao que tudo está a indicar começou pelo candidato Udo Döhler, mas o representado pretendia realizar outros "informativos"  sobre sua visão pessoal de Carlito Merss, Kennedy Nunes e Marco Tebaldi ao singelo argumento de que "a propaganda eleitoral na TV e no rádio muitas vezes é usada para criar uma falsa imagem dos candidatos. A minha consciência não permite que eu fique calado. Espero que essas informações ajudem os eleitores de Joinville a escolher o próximo prefeito que vai cuidar da nossa cidade nos próximos 4 anos."  (sic, fls. 17).


Todo e qualquer pretendente ao elevado e importante cargo de vereador deve ser o primeiro a não induzir a população a um clima de ódio e cizânia, devendo agir sempre com responsabilidade e serenidade acerca do que publica em matéria de propaganda eleitoral.


O ambiente democrático, o estado de direito que se constrói diariamente, não irá se estabelecer e evoluir com ofensas de toda ordem provindas dos homens públicos.


Quando o representado Wilsimar Rocha lançou sua visão pessoal da quantidade de ações trabalhistas de uma empresa e as relacionou diretamente ao representante Udo Döhler o fez sem a menor distinção do que vem a ser responsabilidade da pessoa física e jurídica e sem clareza da origem e fim de cada uma das ações trabalhistas.


Assim, deturpou a verdade ou, no mínimo, gerou forte imbróglio de compreensão geral com nítida intenção de abalar a imagem do candidato adversário frente a toda sociedade.


O fato envolvendo funcionárias da empresa ligada ao candidato Döhler foi apresentado de forma a comover e gerar clima de revolta popular sem maiores esclarecimentos e até mesmo, sem que absolutamente nada tenha a ver com as "propostas"  do candidato que se encontravam ao final.


A intenção de constranger politicamente apenas ao representante Udo Döhler fica mais evidente quando foi apresentada com destaque a reprovação ao fato envolvendo os trabalhadores "amarrados"  por parte exatamente do atual candidato a Prefeito da coligação do representado Wilsimar.


Resulta disto a verossimilhança das alegações no tocante à veiculação de propaganda eleitoral com nítido desvirtuamento de finalidade e que tumultua o ambiente eleitoral.


Há fundado receio que a demora na apresentação da decisão final gere inúmeros e reparáveis prejuízos com a continuidade da veiculação do "informativo" .


Contudo, creio que se por um lado é pertinente toda e qualquer medida visando a cessar em definitivo a circulação do "informativo" , por outro, pode também gerar forte constrangimento público e embaraço político a busca e apreensão realizada de forma generalizada em diversos comitês de campanha dos demais partidos políticos.


Isso pode acabar substituindo um problema por outro, não devendo a Justiça Eleitoral ser descuidada no que diz respeito as inúmeras consequências que podem advir de uma busca e apreensão realizada nesse período próximo ao pleito eleitoral.


Não há nada de concreto que indique que os partidos políticos pertencentes às coligações que se encontram no polo passivo tenham participado ativamente na formulação e veiculação do "informativo" , assim, não há motivos nesse momento para se crer que estejam na posse do material e que irão se furtar a entregá-lo voluntariamente.


Um ingresso coercitivo da Justiça Eleitoral em inúmeros comitês partidário, às vésperas da eleição pode causar graves prejuízos tanto aos demais candidatos a vereador como ao de Prefeito, assim, isso deve ser realizado apenas em caso excepcional e com a máxima cautela.


Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, DEFIRO a liminar para o fim de:


1º.) ORDENAR que WILSIMAR ROCHA ("MANO" ), COLIGAÇÃO "FRENTE SOCIAL REPUBLICANA"  (PRB/PR/PC do B) e COLIGAÇÃO "JOINVILLE MELHOR PARA TODOS"  (PRB/PP/PT/PR/PHS/PC do B/ PT do B), entreguem no cartório eleitoral, no prazo máximo de 06 (seis) horas, todos os "informativos"  objeto desta lide que estejam em seu poder. E, ainda, ORDENAR que se abstenham imediatamente de divulgar através de qualquer forma ou distribuir de forma física ou virtual o citado "boletim" . Tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada a cada um indistintamente (candidato e coligações);


2.) De ofício e considerando o poder de polícia que possuo para evitar práticas indevidas em relação à propaganda eleitoral, ORDENAR que WILSIMAR ROCHA ("MANO" ), se abstenha de divulgar ou fazer circular sob todas as formas os "informativos"  sobre os candidatos a Prefeitura de Joinville, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais e eleitorais;


3º.) INTIMAR a gráfica Globo para que proceda a entrega imediata de todos os "informativos"  do representado Wilsimar que ainda estejam em seu poder, bem como, que não realize a impressão de novos, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais);


4º.) EXPEDIR mandado de busca e apreensão no endereço residencial e nos comitês exclusivos do representado WILSIMAR ROCHA para que sejam imediatamente recolhidos todos os exemplares lá existentes do "informativo"  objeto desta lide. A busca e apreensão deve ser realizada com as cautelas de estilo e igualmente contando com a presença de força policial (Polícia Federal). O mandado servirá também como ofício de requisição imediata dos agentes da Polícia Federal que deverão acompanhar os servidores da Justiça Eleitoral;


5º.) INDEFERIR o pedido de mandado de busca e apreensão nos comitês de campanha dos demais representados.


Intimem-se.


A contra fé dos mandados deverá ser acompanhada com cópia do "informativo"  para não deixar dúvida acerca do objeto desta decisão.


Cumpra-se, com máxima urgência em razão da matéria.


Joinville, 23 de setembro de 2012.


 


Yhon Tostes


JUIZ ELEITORAL


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