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Para TRE-SC tudo o que não pode não campanha, também não pode na pré

Para TRE-SC tudo o que não pode não campanha, também não pode na pré

[16/07/2016]

Na última segunda-feira (11.07), o Tribunal Eleitoral de Santa Catarina analisou recurso eleitoral no qual se discutia a possibilidade dos pré-candidatos utilizarem outdoors para veicular mensagens à comunidade e se isso caracterizaria ou não propaganda eleitoral antecipada.


O caso específico envolvia a utilização de outdoor, por um pré-candidato da cidade de Taió, para divulgar atos parlamentares. Para a defesa, como não havia pedido de votos, nem meção à candidatura, não estaria configurada propaganda eleitoral antecipada.


Durante o julgamento, o Relator Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que, “no caso concreto, ainda que a propagação impugnada [...] deva ser entendida como regular divulgação de atos parlamentares, e não como propaganda eleitoral antecipada – em razão da liberalidade legal, pois é manifesta essa sua finalidade específica -, o meio de que se valeu o recorrido, por outdoors, é terminantemente ilícito.”


E, no acórdão, a Corte, por unanimidade, deixou consignado que “as formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9.504/97 e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.”

Então, temos a partir de agora um grande indicativo de como a Justiça Eleitoral catarinense irá decidir em casos de impulsionamento no facebook na pré-campanha, por exemplo. Já que durante a campanha não pode haver gastos na internet, possvelmente será entendido que na pré-campanha isto também não é possivel.


Vamos aguardar para ver.


Até lá, aos interessados, o inteiro teor do acórdão está disponível AQUI


Fonte: www.tre-sc.jus.br

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