Após pouco mais de 2 anos da concessão de liminar que suspendia os efeitos do do artigo 5º, da Lei 12.034/2009, que criou o voto impresso a partir das eleições de 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da questão, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo.
O caso foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4543, ajuizada pelaProcuradoria Geral da República (PGR).
O voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez uma análise do artigo 14, da Constituição Federal, concluindo que a norma questionada (artigo 5º, da Lei 12.034/2009) comprometeo sigilo e a inviolabilidade do voto.
“O segredo do voto foi conquista impossível de retroação", afirmou a ministra. "A quebra desse direito fundamental – posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão, a partir do artigo 14 – configura afronta à Constituição, e a impressão do voto fere, exatamente, esse direito”. Eventual vulneração do segredo do voto, conforme destacou a ministra, também comprometeria o inciso II do parágrafo 4º do artigo 60 da CF – cláusula pétrea – o qual dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser abolido por proposta de emenda constitucional.
Ainda de acordo com a Ministra Relatora, a urna é o espaço de liberdade mais seguro do cidadão. “Nada lhe pode ser cobrado, dele não se pode exigir prova do que foi feito ou do que tenha deixado de fazer”, disse a ministra. “Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas do seu voto, e o cidadão não deve nada a ninguém, a não ser a sua própria consciência”.