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Links patrocinados no Facebook não configuram propaganda eleitoral

Links patrocinados no Facebook não configuram propaganda eleitoral

[18/08/2014]

Tema ainda bastante novo começa a ser desbravado no Judiciário.


As redes sociais permitem a utilização de links pagos, com o objetivo de impulsionar determinada conta/página ou publicação.


Este artifício foi utilizado pelo atual Governador de São Paulo e candidato à reeleição Geraldo Alckmin, com o objetivo de aumentar seu número de seguidores no Facebook.


A Coligação adversária São Paulo Quer o Melhor (PMDB/PDT/PSD/PP/PROS) entendeu que esta conduta representaria espécie de propaganda eleitoral e, por isso, seria ilegal já que a legislação não permite a realização de propaganda paga na internet.


O caso foi analisado em primeira instância por um Juiz Auxiliar do TRE-SP, o qual entendeu que "as postagens não possuem elementos para serem caracterizadas como propaganda eleitoral, o que seria vedado pela legislação eleitoral." Conforme a decisão, a promoção de determinada figura pública não é suficiente para caracterizar a propaganda eleitoral. É necessário, segundo o juiz, “elementos, que, ainda que de maneira velada, tencionem a incutir a ideia de que a personalidade é a mais indicada a ocupar determinado cargo eletivo”.


Para o magistrado, “é inegável que o expediente de links e posts patrocinados permitiu a potencialização de seguidores a um dos réus, detentor de cargo de Governador de Estado, e que por isso, só pela própria exposição de sua figura nos citados links deve ter atraído a curiosidade de outros tantos que se multiplicaram. Mas daí a constituir desvio eleitoral vai uma longa distância. Autenticou, antes de tudo, o potencial das chamadas redes sociais, em particular do Facebook. Nada mais do que isso.”


Com isso, a Representação foi julgada improcedente (Sentença disponívelAQUI). Contra esta sentença foi interposto Recurso Eleitoral, ao qual foi negado provimento. Ou seja, foi mantida a sentença (Acórdão disponívelAQUI). Ainda é possível a interposição de Recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.


Fonte: www.tre-sp.jus.br

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