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Justiça de Içara concede liminar para suspender propaganda antecipada

Justiça de Içara concede liminar para suspender propaganda antecipada

[06/06/2012]

No início da tarde de hoje, dia 06.06.2012, o Juízo da 29º Zona Eleitoral de Santa Catarina, em Içara, concedeu liminar determinando que a Presidente e a Tesoureira do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara, Sras. Vera Regina Vieira e Edna Benedet da Silva, se abstenham de promover propaganda eleitoral antecipada negativa em face do atual Prefeito Municipal, Prefeito Gentil da Luz, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada violação.


Aos interessados, segue a íntegra da decisão, que faz um bom resumo da causa:


'Vistos etc.


Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB ajuizou a presente representação com pedido liminar contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara, Edna Benedet da Silva e Vera Regina Vieira. Em síntese, o representante alega propaganda eleitoral antecipada negativa em virtude de, supostamente, as representadas e a entidade sindical que dirigem estarem utilizando a discussão referente ao aumento do piso salarial dos professores da rede municipal de ensino para "macular a imagem do Representante e de seu pré-candidato a Prefeito perante a sociedade, trazendo discursos de cunho eminentemente político aos fatos [...]". Alegam, ainda, que Edna Benedet da Silva, Tesoureira do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara, é pré-candidata a Prefeita e que estaria utilizando-se da estrutura da instituição e o poder de penetração na sociedade para campanha eleitoral antecipada. O representante junta aos autos matérias jornalísticas, publicações na internet, folhetos e gravações de programas de rádio, para fundamentar suas alegações. Por fim, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata retirada e paralização das propagandas consideradas negativas, bem como a condenação dos representados ao pagamento de multas.


É o relatório. Decido.


Prima facie, cabe ressaltar que "[...] A liberdade de expressão serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de idéias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada [...]"


Nesse sentido, "O Tribunal Superior Eleitoral teve oportunidade de definir ato de propaganda eleitoral, assim considerado "aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral" .


Outrossim, "[...] é cediço que o homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, estão sujeitos a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado [...].


Não obstante, é sabido que "[...] Nem a manifestação de pensamento, nem o direito de livre expressão é absoluto, de molde a reduzir outros valores constitucionais como o respeito à legalidade e à isonomia entre candidaturas. (Recurso Eleitoral nº 55, Acórdão TRE/SC 23.485, Relator Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI).


Nesse sentido, compulsando as provas, percebe-se que a representada Edna Benedet da Silva, secretária do sindicato representado, declarar-se pré-candidata às eleições vindouras (fl. 11), embora em nenhum momento faça pedido explícito de votos, utiliza declarações por suposto não comprimento de promessas do atual prefeito para, em tese, atacá-lo.


Aliás, apesar do instrumento de pressão também ser direcionado ao futuro candidato eleito (fl. 5), há confusão entre a defesa dos interesses do Sindicato dos Servidores Municipais com outras obras não concluídas pela administração (fl. 8).


Nesse aspecto, verifica-se que destoa do razoável a utilização do sindicato para criticar o não cumprimento de promessas fora dos interesses dos representados pelo sindicato (fl. 8).


Ora, não há qualquer impedimento ao direito de livre manifestação e pressão do sindicato, muito pelo contrário, a categoria tem seus direitos assegurados, inclusive, de greve, mas tão somente limitado aos objetivos inerentes ao seu mister.


Assim, toda a manifestação em prol das melhorias das condições salariais e trabalhistas da categoria são válidas e legítimas, todavia não há se permitir a utilização de mecanismos velados de campanha e críticas políticas antecipadas.


O ordenamento jurídico pátrio disciplina a campanha eleitoral, estabelecendo prazos e mecanismos de controle, lá está previsto o momento e a forma para a utilização desses elementos, não sendo este o momento, muito menos a forma correta para ataques estranhos e políticos.


Como referido alhures, ao mesmo tempo em que deprecia a atual administração pelo não cumprimento de promessas de campanha, entre elas a implementação do piso salarial, Edna Benedet da Silva dá como certa a sua candidatura às eleições de 2012 (promoção pessoal), ou seja, extrapola o exercício da representação com elementos estranhos aos interesses dos servidores.


Não obstante a liberdade de informação, considerando a proximidade do período eleitoral, a possibilidade das declarações indevidas influenciarem o eleitorado não é desprezível, mormente pelos elementos/argumentos exógenos ao interesse da categoria utilizados nas mídias exibidas nos autos .


Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada tão somente para vedar a propaganda eleitoral antecipada negativa com a utilização de elementos estranhos ao interesse da categoria nas manifestações proferidas por Edna Benedet da Silva e Vera Regina Vieira, em nome do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara, em quaisquer espécies de mídia, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada violação apurada a partir da intimação desta decisão.


Expeça-se mandado de notificação aos representados para apresentação de defesa no prazo de 48 horas, nos termos do art. 8º da Res. TSE n. 23.367/2011, bem como dando ciência do deferimento da liminar pleiteada e da necessidade de imediata cessação e/ou retirada das declarações estranhas ao interesse da categoria dos servidores municipais.


Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer.


Publique-se no DJESC.'


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