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Julgamento da Lei da Ficha Limpa pelo STF

Julgamento da Lei da Ficha Limpa pelo STF

[07/12/2011]

Nos últimos dias diversas pessoas têm me perguntado se a Lei da Ficha Limpa vai valer para as eleições de 2012 e se ela vai se aplicar aos casos ocorridos antes da Lei entrar em vigor.


Confesso que não sei a resposta e não arrisco um palpite.


A situação está sendo analisada pelos 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal e deverá ter uma solução no início do ano que vem.


Ao todos são 3 processos:
- Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, proposta pelo Partido Popular Socialista - PPS, requer que seja reconhecida a validade da Lei da Ficha Limpa e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, porposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, requer a declaração de constitucionalidade da alínea "k" (torna inelegível quem renunciar ao mandato para fugir da cassação).
- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4578, Proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF), requer a declaração de inconstitucionalidade da alínea "m" (ou seja, a CNPF quer que sejam considerados elegíveis os que 'forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional').
 
O Relator dos processos é o Ministro Luiz Fux, o qual votou pela procedência de ambas as ações diretas de constitucionalidade e pela improcedência da ADIn.


O voto do Ministro Joaquim Barbosa veio no mesmo sentido do Relator, para declarar constitucional a Lei da Ficha Limpa e aplicá-la aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.


Disse ele, em uma das partes de seu voto que:
"Nessa ordem de idéias, entendo que os critérios eleitos pelo legislador complementar, critérios estes, vale frisar, nascidos e fomentados no seio de nossa sociedade, defendidos e exigidos por movimento social expressivo, estão em perfeita harmonia com a Lei Maior.
Com todas as vênias aos que pensam de modo diferente, as alegações de inconstitucionalidades dessa lei decorrem de uma interpretação limitada da Constituição Federal, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas, para que os eleitores comecem a ter liberdade de escolha real, verdadeira."


Relembrando trechos do voto do Relator, entende que a “inelegibilidade não é pena” e, "por não serem penas, às hipóteses de inelegibilidade não se aplica o princípio da irretroatividade da lei e, de maneira mais específica, o princípio da presunção de inocência." Para Barbosa, "sua configuração {a da inelegibilidade} é imediata, bastando para tanto a mera previsão legislativa."


Já em relação à alínea k (renúncia para fugir da cassação), o Ministro Barbosa divergiu do Relator e votou entendendo que o dispositivo é, igualmente, constitucional.


Para fundamentar sua posição, o Ministro citou o artigo 55, da Constituição Federal, o qual diz o seguinte:
"Art. 55.(...)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."


Disse que, se a Constituição Federal já traz dispositivo visando evitar manobras dos políticos para fujir da cassação, é certo que esta parte da Lei da Ficha Limpa é constitucional.


E o Ministro foi ainda mais longe, afirmando que:
"A renúncia, neste caso, é ato que desabona o candidato, que demonstra que a sua preocupação com o eleitorado é nula e que sua maior preocupação é com a própria carreira política e com possíveis mandatos futuros."


A respeito do fundamento da ADIn nº 4578, o Ministro Joaquim Barbosa disse que a alínea “m” da Lei Complementar nº 135/2010, é constitucional. Isto porque, entende ele que "a  condenação por infração ético-profissional macula a vida pregressa do candidato a cargo eletivo, demonstrando a sua inaptidão para interferência na gestão da coisa pública."


Agora aguarda-se que o Ministro Dias Toffoli analise os processos e dê continuidade no julgamento.


Depois dele, ainda teremos os votos dos Ministros Ministro Cezar Peluso (Presidente), Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente), Ministro Celso de Mello,  Ministro Marco Aurélio,  Ministro Gilmar Mendes, Ministro Ricardo Lewandowski e  Ministra Cármen Lúcia.


Quem tiver interesse, pode ler a íntegra do voto do Ministro Joaquim Barbosa AQUI.


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