Durante a semana passada, 2 decisões sobre limite de gastos com publicidade foram prolatadas no TRE/MG e TRE/ES.
Em Minas Gerais, o caso analisado foi o do Município de Campos Altos (Alto Parnaíba), no qual Prefeito e Vice erama cusados de realizar gastos com publicidade institucional no ano eleitoral em valores acima do permitido pela Lei das Eleições.
Em primeira instância, havia sido decretada a cassação dos registros de candidatura, imposta inelegibilidade a aplicada multas. No entanto, o TRE/MG, apesar de verificar que realmente houve o abuso, na visão dos julgadores, este fato "não se revestiu de gravidade suficiente a impor a sanção de cassação do diploma dos eleitos". Com isso, manteve apenas a pena de multa, afastando a cassação e a inelegibilidade.
Processo relacionado: RE 34736
O mesmo entendimento prevalesceu no Espírito Santo, quando o TRE-ES manteve decisão que multou prefeito de Cachoeiro por gastos com propaganda, em R$ 5.320,50.
De acordo com o relator do processo, o juiz Gustavo Holliday, Castiglione superou o limite legal dos gastos com propaganda, já que a despesa com publicidade institucional realizada no município de Cachoeiro do Itapemirim/ES no primeiro semestre de 2012 foi de R$ 1.927.942,29 e ultrapassou o limite autorizado por lei, que, no caso, era de R$ 1.542.186,63 - média dos 03 anos anteriores.