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Gasto com publicidade acima do limite não é considerado fato grave

Gasto com publicidade acima do limite não é considerado fato grave

[02/12/2013]

Durante a semana passada, 2 decisões sobre limite de gastos com publicidade foram prolatadas no TRE/MG e TRE/ES.


Em Minas Gerais, o caso analisado foi o do Município de Campos Altos (Alto Parnaíba), no qual Prefeito e Vice erama cusados de realizar gastos com publicidade institucional no ano eleitoral em valores acima do permitido pela Lei das Eleições.


Em primeira instância, havia sido decretada a cassação dos registros de candidatura, imposta inelegibilidade a aplicada multas. No entanto, o TRE/MG, apesar de verificar que realmente houve o abuso, na visão dos julgadores, este fato "não se revestiu de gravidade suficiente a impor a sanção de cassação do diploma dos eleitos". Com isso, manteve apenas a pena de multa, afastando a cassação e a inelegibilidade.


Nas eleições de 2012 para o cargo de prefeito, Claudio Donizete teve 3.449 votos (44,33%) e o segundo colocado, Vicente de Paulo Mateus (PR), 3.268 votos (42,00%).

Processo relacionado: RE 34736


O mesmo entendimento prevalesceu no Espírito Santo, quando o TRE-ES manteve decisão que multou prefeito de Cachoeiro por gastos com propaganda, em R$ 5.320,50.


De acordo com o relator do processo, o juiz Gustavo Holliday, Castiglione superou o limite legal dos gastos com propaganda, já que a despesa com publicidade institucional realizada no município de Cachoeiro do Itapemirim/ES no primeiro semestre de 2012 foi de R$ 1.927.942,29 e ultrapassou o limite autorizado por lei, que, no caso, era de R$ 1.542.186,63 - média dos 03 anos anteriores.


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