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Fatos supervenientes ao registro de candidatura geram inelegibilidade

Fatos supervenientes ao registro de candidatura geram inelegibilidade

[27/08/2014]

Após longo julgamento, que somente terminou nesta madrugada (27.08), o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento da candidatura de José Roberto Arruda ao cargo de Governador do Distrito Federal.


 


No processo a alegação era que o candidato sofreu uma decisão colegiada por improbidade administrativa e, com isso, passou a incidir sobre ele a regra do artigo 1º, I, alínea 'l', da Lei Complementar nº 64/90 - Lei da Ficha Limpa.


 


A defesa, por sua vez, sustentou que, no momento do pedido de registro (dia 04.07), o candidato estava com a Ficha Limpa, já que a condenação colegiada por improbidade ocorreu dias após o pedido de registro (dia 09.07). Assim, com base na jurisprudência que então vigia no TSE, requereu que o registro fosse deferido.


 


Ao analisar o caso, o relator do processo, Ministro Henrique Neves, afirmou que atualmente Arruda encontra-se inelegível por força de fato superveniente ao registro, no caso  a condenação por improbidade administrativa pelo TJDFT no dia 9 de julho. “Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64”, ressaltou o relator.


 


Segundo o relator, a questão dos autos é peculiar e não foi abrangida por precedentes do TSE. Ele afirmou que a hipótese não é similar “aos casos em que, nas eleições passadas, afirmou-se, muitas vezes por maioria, que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura”. “No presente feito a situação é diversa”, destacou.


 


A única divergência registrada foi do ministro Gilmar Mendes. Na sua visão, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente. Mendes destacou que mudar o critério agora fere a "segurança jurídica" e indica "casuísmo".


 


"É preciso que haja de fato uma definição e haja segurança jurídica. E a mim me parece, com toda as vênias, a prevalecer a orientação definida pelo relator, que essa segurança se evapora porque sempre vamos ter uma causa de inelegibilidade. [...] O modelo que se constituiu se afigura muito com uma roleta russa com todas as balas no revólver. Todos aqueles que tem algum tipo de atividade de gestão em algum momento correm o risco de ser atingidos."


 


Ainda é possível apresentar recurso ao próprio TSE e também recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Até uma decisão final da Justiça, Arruda pode continuar em campanha.


 


Com isso, o TSE criou uma regra geral para os próximos casos de candidatos que, no momento do registro estavam aptos, mas posteriormente ficaram inelegíveis.


 


Para o TSE, os fatos que ocorrerem após o registro e até o julgamento da candidatura pela Justiça Eleitoral poderão ser considerados para a verificação da elegibilidade. Isso significa que uma condenação posterior ao registro poderá impedir uma candidatura enquanto o registro estiver em discussão na Justiça Eleitoral.


 


O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, disse que o critério geral vai melhorar a "efetividade" do tribunal. "É a oportunidade desta Corte de fixar o parâmetro de outros casos que iremos julgar sob pena de outros dias ficarmos virando o dia para debater temas."


 


Fatos que geraram a inelegibilidade


A ação de improbidade administrativa, julgada dia 09.07 e que gerou a inelegibilidade de Arruda, tratou do esquema do mensalão do DEM de Brasília, que foi descoberto depois que a Polícia Federal deflagrou, em novembro de 2009, a operação Caixa de Pandora, para investigar o envolvimento de deputados distritais, integrantes do governo do Distrito Federal, além de Arruda, que, à época, era governador.


 


Arruda, que sempre negou envolvimento com o suposto esquema de propina, chegou a ser preso. Ele teve de deixar o DEM para não ser expulso e foi cassado pela Justiça Eleitoral.


 


RO 15429


Fonte: www.g1.com.br e www.tse.jus.br

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