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Está aberta a janela para que políticos troquem de partido

Está aberta a janela para que políticos troquem de partido

[18/02/2016]

No início da tarde de hoje, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 91, a qual prevê a possibilidade do político detentor de mandato eletivo (Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Presidente da República) possam mudar de partido sem perder o mandato.


Para fazer a troca, os políticos têm 30 dias, contados a partir da promulgação desta Emenda, ou seja, até o dia 19.03.2016. Este prazo ficou conhecido como "janela".


Até então, a troca partidária por detentores de mandatos eletivos, sem justa causa, tinha como consequencia a perda do mandato eletivo, já que era considerada infidelidade partidária.


A troca partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição do dinheiro do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Assim, que trocar de partido não beneficiará sua nova agremiação com mais valores do Fundo partidário ou mais tempo na televisão.


De acordo com informações da Folha, um dos principais objetivos de quem trocar de partido nesta condição será assumir o comando dos Diretórios Estaduais dos partidos e com isso, controlar os valores repassados pelo Fundo Partidário, os quais chegaram a R$ 868.000.000,00 em 2015.


O texto da Emenda ficou assim:


"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 2015


Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."


Fonte: www.senado.leg.br

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