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Conduta vedada com pouca gravidade acarreta apenas multa ao infrator

Conduta vedada com pouca gravidade acarreta apenas multa ao infrator

[03/05/2016]

Na sessão de hoje (03.05.16), o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a divulgação, durante o período eleitoral de 2014, de vídeo sobre programa social governamental na página e redes sociais oficiais do Governo do Estado e do Governador (candidato à reeleição), caracteriza conduta vedada ao agente público.


No entanto, as circunstâncias do caso levaram o TSE a aplicar apenas a sanção de multa em seu mínimo legal, ou seja, R$ 5.350,00 para cada envolvido na veiculação, incluindo o Governador.


Isto porque, os vídeos ficaram no ar apenas por alguns dias do período vedado (foram retirados em agosto, já no início da da campanha), não houve menção ao pleito nem a candidaturas e não há comprovação do alcance dos vídeos, com exceção de um deles que foi assistido apenas 180 vezes.


Além disso, o Ministro destacou que "o conteúdo deixou de circular faltando ainda 75 dias para o segundo turno das eleições e que a diferença entre o primeiro e o segundo colocados foi de quase um milhão de votos."


 


Processo relacionado: RO 378375


Fonte: www.tse.jus.br

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