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Compra de votos confirmada por testemunhas

Compra de votos confirmada por testemunhas

[04/05/2012]

Por decisão unânime, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta noite (3), manter a cassação dos mandatos do prefeito, do vice e do vereador de Galinhos, no Rio Grande do Norte, Francisco Rodrigues de Araújo (DEM), Francisco Antônio Pereira e Hudson Cavalcante.

Eles foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) por compra de votos e abuso do poder econômico na campanha eleitoral de 2008. De acordo com a denúncia, os três, pessoalmente e por meio de seus cabos eleitorais, ofereceram dinheiro, bens móveis e material de construção a eleitores, com a finalidade de conquistar votos.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que manteve a cassação, mas afastou as multas aplicadas aos candidatos nos valores de R$ 5 mil para o prefeito, R$ 20 mil ao vice-prefeito e R$ 15 mil ao vereador.

Ao apresentar o voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão do Tribunal Regional levou em conta a comprovação de compra de votos com provas testemunhais e documentos, com a participação direta e efetiva dos candidatos.

Sustentou que a decisão regional se deu por maioria e que, diante da controvérsia existente entre os votos vencidos e vencedores, não seria possível rever o entendimento adotado pela Corte regional sem o reexame integral de fatos e provas, providência não viável em caso de recurso especial, de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora salientou, então, que o voto vencedor no TRE-RN esclareceu como era feita a compra de votos, com abordagem de grupos de eleitores da mesma família e consolidação da vinculação de votos às vantagens doadas e promessas feitas pelos candidatos ou cabos eleitorais. Argumentou também que houve, nesses encontros, a distribuição de dinheiro e passagens intermunicipais de ônibus para o dia das eleições.

A ministra decidiu suspender as multas aplicadas pelo Tribunal Regional porque a jurisprudência do TSE é no sentido de que, em caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), a imposição de multa não é cabível.



Processo relacionado: Respe 1412347


Fonte: www.tse.jus.br

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