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Propaganda Eleitoral
Programação Normal - Rádio e TV

Programação Normal - Rádio e TV

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020


A partir do dia 17 de setembro não será permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:


- Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


- Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito; (STF julgou este dispositivo inconstitucional - ADI 4451)


- Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes; (STF julgou este dispositivo inconstitucional - ADI 4451)


- Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


- Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


- Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


Ainda, a partir do dia 11.08.2020 é proibido transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.


A emissora que não respeitar alguma destas restrições, fica sujeita ao pagamento de multa, no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, a qual poderá ser duplicada em caso de reincidência.


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