Seu portal de informações sobre o sistema eleitoral brasileiro
Propaganda Eleitoral
Caminhadas, carreatas, passeatas, carro de som e minitrio elétrico

Caminhadas, carreatas, passeatas, carro de som e minitrio elétrico

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 - COM REGRAS COVID-19


É possível realizar caminhadas, carretas, passeatas e utilizar carro de som ou minitrio do dia 16 de agosto de 2020 até às 22:00 horas do dia 03.10.2020 (véspera das eleições - Lei 9.504, art. 39, §9º).

Para as eleições 2020, os prazos estabelecidos para realizar estas espécies de propaganda eleitoral são os seguintes: início em 27.09.2020 e término às 22:00 horas do dia 14.09.2020. 


A sonorização móvel, utilizada nos carros de som e minitrios elétricos, pode ser feita das 08:00 às 22:00 horas, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana, apenas para caminhadas, carreatas e passeatas ou durante a realização de comícios. Porém, é necessário observar o limite máximo de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. 


Não é possível utilizar microfone durante a carreata ou passeata, já que estes atos não podem ser transformados em comício (mais informações sobre os comícios, clique AQUI).


Os trios elétricos (veículo automotor equipado com aparelhagem de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 watts) podem ser utilizados unicamente em comícios.


A sonorização fixa (inclusive para a realização de comícios) pode ser utilizada das 08:00 às 24:00 horas


É preciso manter a sonorização fixa ou móvel a uma distância maior que 200 metros dos seguintes estabelecimentos:


- Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;


- Hospitais e casas de saúde;


- Escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando estiverem em funcionamento.


Não é possível utilizar alto-falantes e amplificadores de som no dia da eleição. Também é proibida a promoção de comício ou carreata no dia da eleição. Inclusive, estas duas hipóteses são consideradas crimes eleitorais.




DECISÃO DO TSE


Em 17.08.2012, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade de votos, que a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que participem de carreata eleitoral não configura compra de votos. O caso foi analisado nos RESPEs nº 40.920 e 41.005, nos quais a candidata a Prefeita Maria Jozeneide Fernandes Lima, 2ª colocada nas eleições de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, impugnava o mandato eletivo dos candidatos eleitos.


Em seu voto, o Relator Ministro Marco Aurélio, disse que “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo.


Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997'.


O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada.”


Dentre os argumentos da defesa, destaca-se: a) o combustível não foi distribuído mediante pedido expresso de votos; b) não houve abuso de poder econômico porque o combustível distribuído se esgotou no percurso da carreata. O vídeo do julgamento pode se visto AQUI.


Mapa do site
 

Copyright © 2024.Eleitoral Brasil. Todos os direitos reservados