ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 - COM REGRAS COVID-19
Desde 2009, a Lei das Eleições está com sua redação alterada, exigindo o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos de cada gênero.
A respeito do assunto, o TSE julgou o Recurso Especial n. 78432/PA (Sessão 12.8.2010) e concluiu, por maioria de votos, que a lista de candidatos apresentada pelos partidos deverá ser preenchida nos percentuais de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.
'Assentou-se ainda, naquele julgamento, que o Tribunal Regional Eleitoral deverá intimar o partido para que ajuste o número de seus candidatos aos percentuais definidos pela legislação eleitoral, cabendo ao partido ou à coligação a escolha dos candidatos que terão seus nomes indicados ou suprimidos da lista.'
Por exemplo, se o partido ou coligação puder lançar 20 candidatos a Deputado, no mínimo 6 mulheres e no máximo 14 homens deverão se candidatar. Agora, se apenas 3 mulheres se apresentarem interessadas em concorrer, o partido ou coligação somente poderá registrar a candidatura de 7 homens.
Segue abaixo tabela com as quantidades máximas de candidatos por partido e a quantidade de candidaturas mínima para cada gênero:
O arquivo em uma qualidade superior pode ser baixado AQUI.
IMPORTANTE I: A Resolução TSE 23.609/2019 diz que qualquer fração resultante será igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.'
IMPORTANTE
II: Para o
TRE/SC, não há necessidade de se preencher vagas com integrantes de cada sexo,
no percentual de 70% x 30%. A simples reserva de vagas já é suficiente. Acórdão
disponível AQUI.. (Entendimento já superado e não mais aplicável)