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Reserva de gênero

Reserva de gênero

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2022


Desde 2009, a Lei das Eleições está com sua redação alterada, exigindo o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos de cada gênero.


A respeito do assunto, o TSE julgou o Recurso Especial n. 78432/PA (Sessão 12.8.2010) e concluiu, por maioria de votos, que a lista de candidatos apresentada pelos partidos deverá ser preenchida nos percentuais de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.


'Assentou-se ainda, naquele julgamento, que o Tribunal Regional Eleitoral deverá intimar o partido para que ajuste o número de seus candidatos aos percentuais definidos pela legislação eleitoral, cabendo ao partido ou à coligação a escolha dos candidatos que terão seus nomes indicados ou suprimidos da lista.'


Por exemplo, se o partido, federação ou coligação lançar 41 candidatos a Deputado, no mínimo 13 pessoas de cada gênero deverão se candidatar. 

Segue no link tabela com as quantidades máximas de candidatos em relação às cadeiras a serem preenchidas e a quantidade de candidaturas mínima para cada gênero - CLIQUE AQUI


IMPORTANTE I: A Resolução TSE 23.609/2019 diz que qualquer fração resultante será igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.'


IMPORTANTE
II:
 Para o
TRE/SC, não há necessidade de se preencher vagas com integrantes de cada sexo,
no percentual de 70% x 30%. A simples reserva de vagas já é suficiente. Acórdão
disponível 
AQUI
.. (Entendimento já superado e não mais aplicável)


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