ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2022 - COM RESOLUÇÃO TSE 23.609/2021
Após os candidatos terem sido escolhidos nas Convenções partidárias (como explicado AQUI), é preciso que os partidos, federações ou as coligações realizem o registros destas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
No caso dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o pedido de candidatura deve ser apresentado nas Zonas Eleitorais dos Municípios respectivos; para Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador, perante os Tribunais Regionais Eleitorais de cada Estado; para Presidente e Vice-Presidente da República, no Tribunal Superior Eleitoral.
Em 2022, o pedido de registro deverá ser feito através do Sistema de Registro de Candidaturas (disponibilizado pela Justiça Eleitoral) e apresentado, pelos partidos, federações ou coligações, até as 19:00 horas, do dia 15 de agosto.
Importante observar que a apresentação do DRAP e do RRC se fará por transmissão pela internet até as 08:00h, do dia 15.08.2022 e a entrega da mídia à Justiça Eleitoral poderá acontecer até às 19:00 horas daquele mesmo dia 15.08.
O RRC deverá vir acompanhado de uma série de documentos, quais sejam:
I - relação de bens, contendo o bem e seu valor, sem necessidade de indicar endereços ou placas ou outras informações pormenorizadas;
II - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para que seja colocada na urna eletrônica;
III - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Federal e Estadual de 1º e 2º e pelos Tribunais quando o candidato possuir foro privilegiado;
IV - prova de alfabetização;
V - prova de desincompatibilização;
VI - documento oficial de identificação;
VII - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
A Justiça eleitoral analisará também os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais, através das informações constantes dos seus bancos de dados, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.
Caso os partidos, federações ou coligações não requeiram o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 dias seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido. Contudo, não será permitido que estes "nomes eleitorais" estabeleçam dúvida quanto a sua identidade, atentem contra o pudor e seja ridículo ou irreverente.
NOVIDADES: No caso de candidaturas promovidas coletivamente, o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social. Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte.