ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 - COM REGRAS COVID
Após os candidatos terem sido escolhidos nas Convenções partidárias (como explicado AQUI), é preciso que os partidos ou as coligações realizem o registros destas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
No caso dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o pedido de candidatura deve ser apresentado nas Zonas Eleitorais dos Municípios respectivos; para Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador, perante os Tribunais Regionais Eleitorais de cada Estado; para Presidente e Vice-Presidente da República, no Tribunal Superior Eleitoral.
Em 2020, o pedido de registro deverá ser feito através do Sistema de Registro de Candidaturas (disponibilizado pela Justiça Eleitoral) e apresentado, pelos partidos ou coligações, até as 19:00 horas, do dia 26 de setembro.
Importante observar que a apresentação do DRAP e do RRC se fará por transmissão pela internet até as 08:00h, do dia 26.09.2020 e a entrega da mídia à Justiça Eleitoral poderá acontecer até às 19:00 horas daquele mesmo dia 26.09.
Ele deverá vir acompanhado de uma série de documentos, elencados no artigo 11, §1º, da Lei nº 95.04/97, quais sejam:
I - cópia da ata das Convenções partidárias, nas quais tenham sido escolhidos os candidatos e tenha sido deliberado a respeito da formação das coligações;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de pelo menos 1 (um) ano antes das eleições;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para que seja colocada na urna eletrônica;
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Caso os partidos ou coligações não requeiram o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
O candidato às eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal) indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido.
Não será permitido que estes 'nomes eleitorais' gerem qualquer dúvida quanto à sua identidade, atentem contra o pudor ou sejam ridículos ou irreverentes.
Se houver mais de uma candidato com o mesmo 'nome eleitoral', a Justiça Eleitoral adotará algumas providências para sanar o problema.
A primeira delas, havendo dúvida a respeito da propriedade do 'nome eleitoral', poderá ser exigido que o candidato comprove que realmente é conhecido popularmente por aquela opção de nome.
Outra hipótese é o candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou.
Para estes será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome.
Há, ainda, o candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado.
Para estes também será autorizado o registro da candidatura com esse nome e os demais candidatos também ficarão impedidos de utilizá-lo.
Quando não for possível resolver a controvérsia a respeito da honomínia eleitoral por estas regras, os candidatos serão chamados pela Justiça Eleitoral para que, no prazo máximo de 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados.
Se não houver acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
A Justiça Eleitoral também interferirá no 'nome eleitoral' quando o seu uso puder confundir o eleitor.
Neste caso, também será exigido que o candidato comprove que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado.
Serão indeferidos todos os pedidos de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, exceto para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.