ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 - COM REGRAS COVID-19
A partir das eleições 2020, está permitida a formação de coligações apenas para a disputa dos cargos majoritários que são Prefeito e Vice-Prefeito, Governador e Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da República e Senadores e suplentes.
Nas disputas aos cargos proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais) os partidos concorrerão de forma autônoma, sem mais poder coligar com outra agremiação.
Ainda sobre os candidatos proporcionais (Vereadores e Deputados), cada partido poderá registrar candidatos até 150% do total de lugares a preencher, exceto nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12. Nestes casos, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual ou distrital no total de até 200% das vagas existentes.
Ainda, sempre que para o cálculo das vagas não for obtido um número inteiro, será desprezada a fração se for inferior a 0,5 e igualada a 1 se for igual ou superior.
Para facilitar a compreensão, segue abaixo o cálculo das quantidades máximas de candidatos a Vereador:
Para download da tabela em alta definição, CLIQUE AQUI