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Convenções e Coligações
Escolha dos Candidatos - Convenções

Escolha dos Candidatos - Convenções

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2022 - COM RESOLUÇÃO TSE 23.675/2021


Como já explicamos AQUI, para que uma pessoa seja candidata nas eleições municipais, estaduais ou federais é preciso ser escolhido em convenção partidária ou da federação.


Ou seja, é preciso que os demais filiados ao seu partido político ou federação aceitem a candidatura e acreditem que o correligionário tem chances de ser eleito.


A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião dos filiados ao partido, chamada de Convenção.


As convenções podem ser realizadas entre os dias 20.07.2022 a 05.08.2022, sendo que cada partido político ou federação determina a forma como elas acontecerão. 

Nas eleições 2020 foi autorizada a realização de convenções através de meios virtuais, em razão da pandemia do coronavírus. Esta autorização está mantida para as convenções 2022, podendo ser utilizada assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo ou outros meios para comprovar sua realização e, também, como registro de presença.

Pelas regras tradicionais, a realização da convenção, a lista de presença e as deliberações somente deveriam ser registradas em livro ata rubricado previamente pela Justiça Eleitoral e, também, deveriam ser registradas no CANDex e transmitidas as informações para a Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas. Agora, o registro no CANDEX já é considerado suficiente, porém suas informações continuam com a obrigação de serem transmitidas à Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas após a convenção.

O lançamento das informações no CANDEX será considerado como livro-ata, já que para acessá-lo, cada partido receberá uma senha individual, garantindo a segurança dos lançamentos.

A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:



I
- assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na
forma dos arts. 4º e 8º, da Lei 14.063/2020
;



II
- registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita,
adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que 
permita
comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;



III
- qualquer outro mecanismo ou aplicação que permita de forma inequívoca a 
efetiva
identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;



IV
- coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido,
observando-se as leis e as regras sanitárias 
previstas
na respectiva localidade.



As decisões da convenção de nível inferior poderão ser anuladas pelo órgão de administração nacional do partido ou pela federação acaso sejam consideradas contrárias às diretrizes legitimamente estabelecidas.


Estas anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro dos candidatos.


Caso estas decisões partidárias impliquem na escolha de novos candidatos, o novo pedido de registro deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias após a deliberação de anulação.


Poderá ser candidato qualquer cidadão que preencha as condições elegibilidade (CF, art. 14, §3º, incisos I a VI, alíneas 'c" e "d") e não esteja sobre ele incidindo nenhuma causa de inelegibilidade (LC 64/90, art. 1º - clique AQUI).




Candidatura garantida


O artigo 8º, §2º, da Lei nº 9.504/97, prevê que todos os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.


Esta disposição, porém, foi declarada inconstitucional em razão de decisão proferida pelo STF, nos autos da ADIn nº 2.530, já transitada em julgado. Aos interessados, a íntegra da decisão está disponível AQUI


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