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Arrecadação de Dinheiro
Quem pode doar?

Quem pode doar?

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020


Os recursos a serem utilizados nas campanhas eleitorais podem ser originados das seguintes fontes:


- Recursos próprios dos candidatos;


- Doações de pessoas físicas (em dinheiro ou estimáveis em dinheiro);


- Doações de outros candidatos ou partidos políticos;


- Comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação (que podem ser realizados por candidato ou partido político);


– Recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995; b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; d) de contribuição dos seus filiados; e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.


- Rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.


Importante: não podem ser utilizados, à título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.


Não poderão fazer doações, sob qualquer forma, as seguintes pessoas:


- pessoas jurídicas;


- origem estrangeira; e


- pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.


Estas são as chamadas as fontes vedadas e, acaso os candidatos ou partidos recebam valores destas pessoas terão suas contas julgadas irregulares e, ainda, deverão repassar os recursos para o Tesouro Nacional.


O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650). 


As demais doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, desde que não sejam provenientes de pessoas jurídicas, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2020, desde que observados os seguintes requisitos:


I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;


II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional;


III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;


IV – identificação do beneficiário.


O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente em suas contas pela irregularidade, cujas consequências serão aferidas por ocasião do julgamento de suas próprias contas.


Os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.


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