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Vereador de Florianópolis é cassado por compra de votos

Vereador de Florianópolis é cassado por compra de votos

[12/11/2013]

Ontem (11.11.2013), foi prolatada sentença que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, praticada pelo Vereador de Florianópolis/SC, Sr. Célio João, durante a campanha eleitoral de 2012.


De acordo com a acusação apresentada pelo Ministério Público (autor da ação), houve oferta de benefício a pessoas carentes, consistente em pavimentação e drenagem da Rua Manoel Libânio da Costa, em troca de votos.


Constam da sentença, como fatos incontroversos:


"1) que houve a reunião na Secretaria de Obras com a participação, entre outros, de André Luiz Cursio e João Batista Faria da Penha (diálogo constante às fls. 107-110); 2) que houve reunião na AMJI - Associação dos Moradores dos Bairros João Paulo e Itacorubi, em 04 de agosto de 2012, com a participação de Célio João e André, retratada pela ata de fls. 455/57; 3) que Célio João teve sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral em 01 de agosto de 2012 (fl. 576)."


De acordo com o relato de testemunhas e dos vídeos constantes dos autos, Célio João teria tomado a frente da reunião com a população que seria beneficiada pelos serviços que seriam desenvolvidos pela Prefeitura, ele mesmo escolhendo a comissão de moradores responsável pela organização dos trabalhos de mutirão e, ainda, ele teria definido as atribuições de cada qual e orientado como deveriam proceder. Além disso, as gravações revelam que existia um clima de campanha política instaurado dentro da Secretaria de Obras do Município de Florianópolis, especialmente em prol de Célio João.


Com base nas provas colhidas, o feito foi julgado procedente pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, nos seguintes termos:


"Assim, julgo parcialmente procedente a investigação para:
a) CASSAR imediatamente o Diploma de Vereador de CÉLIO JOÃO, DECLARAR sua inelegibilidade por 08 anos, APLICANDO ao mesmo a multa de R$ 1.064,10 (hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), tudo com base nos arts. 41-A e 73, par. 5º, da Lei 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/1990.
b) DECLARAR a inelegibilidade de ANDRÉ LUIZ CURSIO por 08 anos e APLICAR ao mesmo a multa de 1.064,10 (hum mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), com base nos arts. 73, incisos III e IV e seu par. 4º, da Lei 9.504/97 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990."


Aos interessados, a íntegra da sentença está disponível aqui.


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