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Vereador condenado a multa de quase R$ 200.000,00

Vereador condenado a multa de quase R$ 200.000,00

[09/11/2012]

Vereador eleito de Joinville/SC é condenado ao pagamento de multa de R$ 199.538,00 por ter afixado placas com propaganda eleitoral junto a outdoors.


Além disso, o MM Juiz determinou o envio de cópia do autos do Ministério Público para que se analise se houve abuso de poder econômico no caso.


Aos interessados, a íntegra da sentença, publicada no Diário da Justiça Eleitoral, está disponível abaixo:


 


Autos n.º 602-05.2012.6.24.0095 - Município de Joinville/SC


Assunto: Representação - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Bem Particular - Placa - Ausência de Autorização - Com Pedido de Aplicação de Multa


Representante: Ministério Público Eleitoral


Representado: Maycon Cesar Rocher


Advogado: Flavio Eduardo Granemann de Souza - OAB/SC 23.456


Representado: Coligação Frente Social Republicana


Vistos etc.


Trata-se de representação eleitoral aforada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Maycon Cesar Rocher da Rosa e Coligação Frente Social Republicana. Na exordial, o representante sustenta que os representados veicularam propaganda eleitoral irregular por meio de 12 placas que, ao serem apostas ao lado e abaixo de outdoors comerciais, formaram engenho publicitário que ultrapassou o limite permitido por lei. Sustenta, ainda, que uma outra placa estava afixada em um terreno sem a devida autorização do dono do local. Devidamente notificados, os representados quedaram-se inertes, não oferecendo as suas contestações no prazo legal (certidões de fls. 29 e 30). Vieram os autos conclusos.


Decido:


Da veiculação de propaganda eleitoral em outdoor: Entendo que, por se tratar de infração cometida por meio de outdoors comerciais, as normas que devem incidir neste caso são aquelas constantes no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011. Seguem os referidos textos normativos:


"Art. 39, § 8°, da Lei nº 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs."


"Art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011: É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º)."


A jurisprudência pátria não destoa. A saber:


"Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor. 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal." (Recurso Especial Eleitoral nº 264.105, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, publicação: DJE 27/05/2011, págs. 27-29)


Ainda:


"RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO EM PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO VISUAL. CARACTERIZAÇÃO DE OUTDOOR. 1. É vedada propaganda eleitoral, com as feições de outdoors. Os candidatos, além da obrigação de sua retirada, devem ser sancionados com o pagamento de multa, no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs, nos termos do art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97. Placas afixadas no mesmo local devem ser analisadas conjuntamente, devido ao efeito visual de outdoor. Precedentes (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956; e Recurso Especial Eleitoral nº 27091). 2. As diversas placas afixadas no comitê eleitoral do candidato recorrido, com expressa propaganda eleitoral, ultrapassaram 4m2. Caracterização de propaganda eleitoral irregular, que enseja aplicação de multa, sem prévia notificação, em que pese ter sido afixada em bem particular, nos termos do art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 17, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.370/11. 3. Diante da caracterização de propaganda eleitoral irregular, a sentença deverá ser reformada, para aplicar sanção de multa ao candidato recorrido, no patamar mínimo legal de 5.000 UFIRs, nos termos do art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97. 4. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso. 5. Recurso provido, para condenar cada um dos representados ao pagamento da sanção de multa, no valor de 5.000 UFIRs." (Recurso Eleitoral TRE/RJ nº 88-10.2012.6.19.0154, Rel. Juíza Ana Tereza Basilio, julgado em 04/10/2012)


Vale lembrar que não há qualquer irregularidade em efetuar o enquadramento jurídico da conduta ilícita no art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011, mesmo que a exordial não tenha efetuado a capitulação nesse dispositivo normativo, porquanto, é sabido de todos, que "Cabe ao órgão julgador, quando da solução da controvérsia, proceder ao enquadramento jurídico das condutas narradas pelo autor da ação, pelo que não configura julgamento extra petita a condenação imposta com fundamento em dispositivo legal da Lei n. 9.504/1997 diverso do indicado na representação eleitoral. O representado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação legal a eles atribuída pelo representante." (Recurso Eleitoral TRE/SC nº 1.696, Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 23/06/2010)


Feito o registro supra, passo a analisar os fatos. Compulsando os autos, denoto efetivamente as irregularidades das propagandas eleitorais. Ao grudar suas placas nos outdoors comerciais, os representados acabaram formando um engenho publicitário único, de nítido efeito visual de outdoor, apto a promover a campanha eleitoral deles de forma mais eficiente, devido à exploração conjunta do alcance publicitário com um evento (Bierfest) organizado pelo candidato, conforme consta em seu site pessoal (vide fls. 11). A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido, a denúncia de fls. 07 informa a ocorrência da irregularidade. Já as fotos de fls. 08, 09 e 10 comprovam visualmente as irregularidades denunciadas. Por sua vez, o termo de apreensão de fls. 19 possui confissão do candidato representado, confissão esta subscrita por seu procurador, dando conta de que 12 placas estavam afixadas em outdoors. Não há dúvidas, portanto, acerca da ocorrência das infrações e de seus autores.


No que tange à autoria, o prévio conhecimento da irregularidade também é comprovado pela autorização de fls. 39, outorgada pelo dono dos outdoors ao próprio candidato. É lógico que quem recebe autorização para grudar placas em outdoors pela Cidade não pode alegar desconhecimento das irregularidades decorrentes de tal conduta. Inobstante, vale lembrar que a responsabilidade dos candidatos se extrai da mera veiculação da propaganda irregular, tanto é que, segundo a jurisprudência do TSE, "[...] a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário". (REspe n° 26.262, Rel: Min. Ayres Britto, julgado em 17/05/2007)


Importante destacar a legitimidade concorrente para responder a esta representação tanto do candidato como de sua coligação, uma vez que de somenos importância se a coligação concordou, participou ou não previamente da colocação da propaganda irregular, porquanto "nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados." (TSE, AgR-AI nº 385.447, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 22.02.2011) Esses, portanto, são os fundamentos que mostram-se suficientemente aptos a sustentar os éditos condenatórios. Por tais razões, no que tange às condutas amoldadas ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011, condeno os representados ao pagamento das respectivas multas.


Da infração ao art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei nº 9.504/97: Saliento que os representados também infringiram a norma contida no art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei n. 9.504/97, cuja penalidade está prevista no § 1º, do mesmo dispositivo normativo. Seguem os referidos textos:


"Art. 37, § 2. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).


"Art. 37, § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.


"Art. 37, § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defenderse (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º)."


Por oportuno, destaco que a multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 aplica-se também a infração prevista no art. 37, § 8º, porquanto o art. 37, § 2º, ao mencionar "desde que (...) não contrariem a legislação eleitoral", amplia a incidência da multa a todo e qualquer tipo de infração cometida em bem particular, inclusive, logicamente, a falta de autorização para veiculação de propaganda eleitoral em tais bens. Feito o registro supra, passo à análise dos fatos. Compulsando os autos, denoto efetivamente que os representados, sem a devida autorização, afixaram uma placa no solo do terreno situado na Av. Edgar Nelson Meister (fls. 14).


Até o presente momento, apesar de notificados para oferecer contestação e, consequentemente, trazer aos autos qualquer documento de seus interesses, os representados não carrearam tal autorização por escrito (única forma de comprovar cabalmente a existência de anuência do respectivo proprietário), ônus este que lhes competia, restando caracterizada, então, por falta de espontaneidade, a infração eleitoral prevista no art. 37, § 2º e 8º, da Lei nº 9.504/97. Anoto que a autorização de fls. 39 não fora outorgada pelo proprietário do local, mas sim pelo proprietário do outdoor lá pregado.


Não havendo provas suficientemente aptas a provar o contrário, presumo que os proprietários do local e do outdoor são pessoas diferentes, razão pela qual considero que a autorização de fls. 39 não serve para comprovar o consentimento do proprietário do terreno em que se afixou a placa. Inobstante, anoto que, se possuíssem a devida autorização, certamente os representados a trariam ao feito, a fim de comprovar sua inocências. Como não o fizeram, não me resta outro caminho a não ser considerar que eles não a possuem. Vale lembrar, ainda, que a retirada da propaganda não afasta a incidência da multa correspondente. Outro não é o entendimento da jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:


"mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida, ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação." (Ac-TSE, de 15.2.2011, no AgR-AI nº 369337) Importante destacar a legitimidade concorrente para responder a esta representação tanto do candidato como da coligação, uma vez que de somenos importância se a coligação partidária concordou, participou ou não previamente da colocação da propaganda irregular, porquanto "nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados." (TSE, AgR-AI nº 385.447, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 22.02.2011)


Esses, portanto, são os fundamentos que mostram-se suficientemente aptos a sustentar os éditos condenatórios.


Por tais razões, no que tange à conduta amoldada ao art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei nº 9.504/97, condeno os representados ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, do mesmo Estatuto Legal.


Passo, então, a fixá-las.


Da fixação da multa: Havendo a prática de 13 condutas infracionais pelos representados (12 enquadradas no art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011 e 01 enquadrada no art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei nº 9.504/97), evidencia-se a ocorrência de concurso infracional, o qual operou-se em sua modalidade material (aplicação analógica do art. 69 do Código Penal), porquanto tais infrações, nitidamente, restaram cometidas em momentos distintos, uma vez que não há como afixar 13 placas irregulares através de uma só conduta, uma só ação.


Dito isso, anoto que a multa do art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011 sai do valor base de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) até o patamar máximo de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). Já a multa do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 sai do valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o patamar máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Após analisar o sistema público de Divulgação de Registro de Candidaturas, cujo acesso é disponibilizado pelo TSE, via internet, a qualquer do povo, presumo que o representado Maycon Cesar Rocher da Rosa possui excelente capacidade financeira, eis que declarou exercer a profissão de diretor de empresas, atuando, segundo ele mesmo declarou em sua homepage oficial (vide fls. 11), no sabidamente rentável ramo de organização de eventos e festas. Por sua vez, a Coligação representada notoriamente goza de ótima condição financeira, em virtude de sua própria natureza e atividade, que demanda alto investimento para alcance de suas metas.


Não bastasse, após consultar o site do TSE, verifico que o limite disponibilizado de gastos para a candidatura proporcional foi de R$ 300.000,00 e para a candidatura majoritária apoiada foi de R$ 3.000.000,00.


Considere-se, ainda, as finalidades precípuas da imposição da sanção pecuniária, quais sejam, resposta ao desequilíbrio causado pelo ilícito, que neste caso, pelo número de infrações, foi grande o suficiente para fazer com que o candidato representado conseguisse se eleger, desestimulo a repetição das mesmas condutas e o caráter de exemplo.


Por fim, leve-se também em conta o grau de reprovação da conduta dos representados, eis que praticadas durante o processo eleitoral, que deveria transcorrer, sem infrações, de forma pacífica e tranquila, em respeito ao bravo povo brasileiro, que lutou durante décadas para reconquistar o direito ao voto. Assim, diante do acima esposado, bem como do número de infrações cometidas (13 no total), arbitro todas as multas em seus patamares máximos (12 x R$ 15.961,50 + 1 x R$ 8.000,00), totalizando R$ 191.538,00 pelas 12 infrações ao art 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011, e R$ 8.000,00 pela infração ao art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei nº 9.504/97, resultando na pena pecuniária no valor final de R$ 199.538,00 para cada um dos representados.


Dispositivo: Diante do exposto, com subsunção no art. 37, §§ 1º, 2º e 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 17, caput, da Resolução TSE nº 23.370/2011, JULGO PROCEDENTE a presente representação para CONDENAR os representados MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA e COLIGAÇÃO FRENTE SOCIAL REPUBLICANA ao pagamento das multas individualmente fixadas em R$ 199.538,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos e trinta e oito reais). Tendo em vista que os fatos aqui apurados indicam, em tese, a prática de abuso do poder econômico pelos representados, expeçase ofício, instruído com cópia integral dos autos, inclusive desta sentença, ao Promotor de Justiça Eleitoral com atribuição para atuar perante o Juízo da 19ª Zona Eleitoral.


Intimem-se os representados e o Ministério Público Eleitoral. Findo o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se. Cumpra-se.


Joinville, 05 de novembro de 2012.


Yhon Tostes


JUIZ ELEITORAL


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