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TSE institui burocracia para atendimento de advogados e outros

TSE institui burocracia para atendimento de advogados e outros

[19/08/2014]

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, assinou aPortaria Nº 507/2014 que estabelece critérios sobre a permissão de audiências a particulares por agentes públicos em exercício na Corte Eleitoral. As reuniões devem acontecer, preferencialmente, na sede do Tribunal, em dia útil e no horário normal de funcionamento do órgão público.


De acordo com a portaria, o pedido deve ser encaminhado ao agente público competente, por escrito, por meio do serviço de protocolo ou por e-mail. No documento, o requerente deve indicar a sua qualificação,  seu endereço,  o  e-mail , o número de telefone,  data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência.


Além disso, a solicitação deve conter o assunto a ser abordado, o interesse do requerente em relação ao tema, número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionados, a qualificação de acompanhantes e o interesse dessas pessoas no assunto.  A portaria diz ainda que o representante de terceiro deverá instruir a solicitação e comparecer à audiência com a respectiva procuração.


As audiências devem tratar de assuntos relacionados à competência ou atribuição institucional da unidade. Em caso de pedidos de reunião sobre questões jornalísticas, o interessado deve procurar a Assessoria de Imprensa e Comunicação do Tribunal. Quando se tratar de pessoa jurídica, o procurador deverá ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Definição


A portaria do TSE esclarece ainda a diferença entre agente público e particular. De acordo com o texto, agente público é “todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação”, enquanto agente particular significa “todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros”.


Fonte: www.tse.jus.br

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