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TSE exige aprovação das contas para obter quitação eleitoral

TSE exige aprovação das contas para obter quitação eleitoral

[05/03/2012]

Na última quinta-feira, dia 01.03.2012, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução que trata das prestações contas para as eleições 2012.

Neste ano, a Corte decidiu (por 4 votos a 3) incluir a exigência de que o cidadão apenas obterá a Certidão de Quitação Eleitoral se suas contas de campanha estiverem aprovadas.

Em resumo, pessoas com contas de campanha rejeitadas não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo nas eleições 2012, já que a certidão de quitação eleitoral é documento necessário para se efetuar o registro das candidaturas.

A inclusão desta exigência foi trazida pela Ministra Nancy Andrigui, ao apresentar seu voto-vista. Para ela, não basta que a pessoa tenha prestado contas à Justiça Eleitoral. É necessário que elas tenham sido aprovadas. Disse ela em um trecho de sua manifestação que “O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.”
Trata-se uma decisão bastante polêmica e que, mais uma vez, abre uma enormidade de discussões no âmbito jurídico.

Isto porque, a Lei nº 9.504/97 possui dispositivos que tratam dos casos em que a certidão de quitação eleitoral será expedida. E, em nenhum deles, é exigida a aprovação de contas.

Vejamos:

"Art. 11 - (...)

§7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§8º - Para fins de expedição da certidão de que trata o §7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato."

Portanto, ao que nos parece, o TSE extrapolou os limites de seu poder regulamentador e inseriu norma contrária ao previsto na Lei das Eleições.

Não podemos esquecer, que no país é adotado o sistema de separação dos Poderes, no qual compete ao Legislativo a tarefa de legislar.

De todo modo, além desta questão de competência do Tribunal Superior Eleitoral para inserir novas hipóteses para a expedição de quitação eleitoral, o fato é que o Ministros, deliberadamente, deixaram de fixar o prazo que a pessoa ficará sem poder obter sua certidão de quitação eleitoral.

Não se sabe se 1 ano, 4 ou 8.

Simplesmente se instituiu um ambiente de total insegurança jurídica às vésperas do início da campanha eleitoral.

Sem entrar no mérito da questão, se a aprovação das contas de campanha é ou não necessária para se permitir que alguém concorra a um cargo eletivo, o fato é que novamente teremos um pleito eleitoral marcado por incertezas jurídicas, as quais, ao que tudo indica, somente serão sanadas muito depois dos eleitores terem comparecido às urnas.

Longe de trazer benefícios ao país, a decisão que aqui analisamos apenas prejudica a Democracia, na medida em que os eleitores novamente serão bombardeados por informações desencontradas a respeito dos candidatos.

Defendemos a moralização da política, desde que seja feita com prudência e planejamento.

Alterações desta magnitude, menos de 1 ano antes das eleições, não são benéficas e comprometem a normalidade do pleito.


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