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TSE decide pela liberdade de manifestações no Facebook

TSE decide pela liberdade de manifestações no Facebook

[08/08/2014]

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas, dentre elas ofensa à honra, divulgação de fato sabidamente inverídico e pedido explícito de votos antecipadamente.


O julgamento pode ser assistido AQUI, em vídeo de pouco mais de 15 minutos.


Em resumo, o Relator, Ministro Henrique Neves votou afirmando que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático.


No caso dos autos, o Recorrente havia utilizado sua conta particular do Facebook para divulgar notícias relacionadas a seus atos de gestão enquanto Prefeito Municipal. E assim, como não houve pedido de votos, entendeu-se que os fatos constituem apenas exercício da liberdade de expressão.


 


Ainda, constou do voto a observação de que a utilização da internet deve ocorrer de forma a "garantir igualdade de chances, coibir a interferência do poder econômico e as manifestações patrocinadas por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais”.


Processo relacionado: Respe 2949


Ementa (Provisória):


ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. CONTA PESSOAL. LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PROVIMENTO.



  1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações.

  2. A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

  3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

  4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.

  5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.

  6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto. 

  7.  Recurso provido para julgar improcedente a representação.  lar do Facebook para divulgar notícias relacionadas a seus atos de gestão enquanto Prefeito Municipal. E assim, como não houve pedido de votos, entendeu-se que os fatos constituem apenas exercício da liberdade de expressão.


Fonte: www.tse.jus.br

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