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Teresópolis/RJ terá novo Prefeito

Teresópolis/RJ terá novo Prefeito

[13/01/2016]

Mário Tricano obteve liminar em processo que tramita no STF, para considerar deferido o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Teresópolis nas eleições de 2012. Assim, como foi o candidato que o obteve o maior número de votos, será empossado Prefeito.


Entenda o caso: Em 2008, Tricano foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições daquele ano. E, por isso foi condenado a ficar inelegível (Ficha Suja) para eleição a qual concorreu (no caso 2008) e pelos 3 anos seguintes (ou seja, até 2011).


Em 2010 foi aprovada e entrou em vigor a Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, a qual aumento o período de inelegibilidade para 8 anos. Porém, antes disso acontecer, a decisão no processo de Tricano já havia transitado em julgado, ou seja, era definitiva e não cabia mais nenhum recurso contra ela.


Nas eleições de 2012, Tricano formulou pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Teresópolis, o qual foi indeferido pela Justiça Eleitoral da cidade, sob o argumento de que a Lei da Ficha Limpa se aplicaria aos casos antigos. Assim, Tricano teria o período de inelegibilidade aumentado de 3 para 8 anos e não poderia ser candidato a nenhum cargo eletivo até 2016.


Não concordando com este entendimento, Tricano apresentou recurso ao TRE/RJ e continou realizando normalmente sua campanha eleitoral. Ao final da disputa, Tricano foi o candidato que recebeu o maior número de votos, porém não pode assumir o cargo porque a Justiça continuava considerando-o inelegível.


Agora, com a chegada do caso no STF, a defesa de Tricano formulou pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de que seu registro de candidatura seja considerado válido e que sejam computados os votos que recebeu nas Eleições de 2012, o que foi aceito pelo Min Lewandowski.


Na decisão, o ministro Lewandowski observou em novembro de 2015, o Plenário começou a julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068 – reautuado como Recurso Extraordinário (RE) 929670 – de sua própria relatoria, que trata da questão constitucional em análise e com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, explicou o ministro, ele votou no sentido de dar provimento ao recurso, propondo a tese de que o prazo de inelegibilidade introduzido pela Lei da Ficha Limpa não alcança os casos já transitados em julgado que tiveram fundamento específico na redação original do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei das Inelegibilidades. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido e, em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

O ministro considera que a situação é “realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica”, uma vez que Tricano recebeu 45,59% dos votos para a prefeitura de Teresópolis, mas está impedido de exercer o mandato por conta de decisão da Justiça Eleitoral que adentrou sobre acórdão relativo ao pleito de 2008 já transitado em julgado. De acordo com Lewandowski, a aplicação do novo regime jurídico de inelegibilidade encontra, nessa hipótese, "um óbice insuperável de estatura maior, qual seja, o direito constitucional de preservação da coisa julgada, em face de lei superveniente".

A decisão do ministro levou em consideração a proximidade do fim do mandato. “Existe um grande risco de que, se o recurso [do candidato] vier a ser admitido, não haja mais tempo hábil para que o prefeito assuma o mandato, ou o faça por pouco tempo, o que causaria prejuízo irreparável a toda a coletividade do município”, conclui.

Processo relacionado: AC 4079


A decisão liminar ainda não está disponível no site do STF. Assim disponibilizamos apenas a petição inicial da Ação Cautelar (AQUI)


Fonte: www.stf.jus.br

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