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Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED é inconstitucional

Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED é inconstitucional

[18/09/2013]

Entre ontem e hoje, importantes decisões foram proferidas pelos Tribunais Superiores.

No Supremo (STF), ficou estabelecido, por maioria de votos (6x5), que são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime em ação penal originária. Ficou decidido, também, que somente terá direito a interpor o recurso o réu que tiver recebido ao menos 4 votos pela sua condenação.

A discussão se fixou em saber se o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) foi ou não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Em resumo, o entendimento vencedor foi o de que "o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo."

Aos interessados, está disponível aqui a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

No Tribunal Superior Eleitoral, a polêmica da vez foi o (agora falecido) Recurso Contra a Expedição do Diploma.

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) não é compatível com a Constituição Federal de 1988. Assim, seguindo o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, decidiu-se pela inconstitucionalidade do RCED.

Com isso, não haverá mais a proposição e duas ações distintas com o mesmo objtivo final que é a cassação do mandato eletivo.

O caso analisado foi o RCED 884, no qual se pretendia a cassação do Diploma do Deputado Federal Francisco Assis Carvalho (PT-PI), sob a alegação de compra de votos.

Segundo o ministro, o inciso IV, do artigo 262 do Código Eleitoral - que trata de uma das hipóteses para o ajuizamento do RCED - afronta o parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, cabe Ação de Impugnação em Mandato Eletivo (Aime) no caso, sendo que esta deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato e tramitar em segredo de Justiça (parágrafo 11 do artigo 14 da Constituição Federal).

Conheça os argumentos de cada um dos Ministros do TSE:

Dias Toffoli: Relator, que de ofício levantou preliminar de incidente de inconstitucionalidade.

Laurita Vaz: Em seu voto, a ministra disse que a jurisprudência do TSE distingue, como instrumentos jurídicos autônomos, a Aime e o RCED e os aceita na hipótese do recurso proposto pelo Democratas. Para a ministra, a possibilidade do RCED, previsto no item do artigo 262 do Código Eleitoral, foi autorizada e mantida pela Constituição Federal.

Castro Meira: afirmou que há, no seu entender, “dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos, com o mesmo objetivo, ou seja, a desconstituição do diploma. Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nessa justiça especializada comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco de decisões conflitantes”.  “Preocupou-me a possibilidade de repercussão do que é aqui decidido no que diz respeito à representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela Lei nº 11.300/2006 para apurar o descumprimento das normas que disciplinam o tema arrecadação e os gastos com recurso com a campanha eleitoral. No entanto, a Aime e o RCED distinguem-se na medida da mencionada representação, não obstante todas as ações têm a diplomação como o marco inicial de ajuizamento”, destacou o ministro Castro Meira ao votar. O ministro afirmou ainda que não pode conceber que a Aime e o RCED sejam simultâneos para desconstituir o diploma em momento posterior à sua expedição pela Justiça Eleitoral. E acompanhou o ministro Dias Toffoli. O relator também foi acompanhado pelos ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio.


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