Decisão bastante comentada esta semana veio do TRE/PE, onde uma pré-candidata foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral irregular na internet (art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97), mediante o impulsionamento de publicações no Facebook. Além disso, foi determinada a retirada da internet de todas as postagens que foram patrocinadas que façam referência, implícita ou explicita, a sua pré-candidatura.
Em resumo, o TRE/PE entendeu que o que não é permitido durante a campanha eleitoral também está vedado no período de pré-campanha.
Na sentença, o juiz diz ainda que “É indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a importância das redes sociais como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um dos canais mais democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza gratuita. Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles o anúncio 'patrocinado', que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações, cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas pela postagem”.
“O anúncio ‘patrocinado’ suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo – no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito. Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet”, completa a decisão do juiz coordenador da Propaganda Eleitoral do TRE-PE.
Fonte: www.tre-pe.jus.br