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Pesquisa divulgada antes do prazo gera multa de R$ 70.000,00

Pesquisa divulgada antes do prazo gera multa de R$ 70.000,00

[10/09/2016]

Empresa que realiza pesquisas eleitorais foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 70.000,00, por ter divulgado o resultado de pesquisa antes do prazo de 5 dias exigidos pela legislação eleitoral (entre o registro e a respectiva divulgação).


A multa foi mantida pelo TRE/RJ mesmo sem a comprovação de existência de fraude nos resultados publicados.


Aos interessados, a íntegra da sentença, que foi mantida pelo TRE/RJ está disponível abaixo:


RP 14-56


Publicado em 18/08/2016 no Publicado no Mural


1. Trata-se de Representação Eleitoral que o Partido Socialista Brasileiro – PSB (Diretório Niterói) apresenta contra XTRONG COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA - ME, requerendo a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada, com a consequente cominação de multa em razão da divulgação de pesquisa que entende fraudulenta e divulgada antes da data prevista na Resolução TSE 23453/2015, com o intuito de beneficiar o atual Prefeito de Niterói, candidato a reeleição. 


2.Foi deferida a liminar, determinando a suspensão da divulgação da pesquisa (fls. 68). 


3. Notificada (fls. 74v.), a Representada apresenta defesa, argumentando que realizou a pesquisa eleitoral observando as normas pertinentes, sendo a mesma fática e metodologicamente consistente. Entende que a insatisfação do partido Representante com os resultados não pode, por si só, desqualifica-la. 


4. O MPE opinou pela confirmação da decisão liminar. 


EXAMINADOS, DECIDO. 


5. Trata-se, como já se disse, de Representação visando à apuração de prática, pela Representada, de pesquisa eleitoral, realizada no período de 11 a 13 de julho de 2016, alegadamente irregular, registrada em 19/07/2016, com data de divulgação prevista para 25/07/2016. 


6. O resultado da pesquisa, no entanto, foi divulgado em 21/07/2016, 48h após o seu registro, o que não foi negado pela Representada. 


7. Como bem observa o MPE, a Representada reconhece a extemporaneidade da divulgação dos resultados da pesquisa de opinião realizada, restando apenas o exame da suposta ilegalidade da sua conduta, bem como eventual existência de fraude. 


8. O caput do art. 33 da Lei n° 9.504/97, que disciplina a realização, assim como os seus parágrafos, a divulgação de pesquisa de opinião pública cujo modelo e metodologia, além de públicos e transparentes, devem ser registrados no Tribunal para acesso dos interessados. 


9. Nesse quadro, o regime jurídico administrativo e penal da divulgação de pesquisas eleitorais supõe logicamente a realização efetiva de coleta de informações perante a opinião pública. 


10. Esse requisito é absolutamente elementar, pois o que a disciplina legal referida tutela é a veracidade da divulgação de dados - que se pretende sejam extraídos da opinião pública - reprimindo os que não são ou não foram regularmente obtidos. 


11. A alegação de que a pesquisa divulgada teria inconsistências não restou comprovada nos autos. Não há qualquer elemento que convença o Juízo da precariedade da pesquisa ou seus métodos. 


12. No entanto, no que concerne ao intervalo entre o registro e a divulgação do resultado da pesquisa, este se encontra expressamente previsto na legislação eleitoral (art. 33, Lei 9504/97 e art. 2º da Resolução TSE 23.453/2015), sendo, portanto, de observância obrigatória, sob pena de incidirem as sanções previstas em lei. 


13. Neste particular, o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei 9504/97 traz a previsão da multa, regulamentada pelo artigo 17 da Resolução TSE 23453/2015. 


14. O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que a lei sanciona, no referido dispositivo legal, tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo (Agr-RespE 7666-32.2008.6.19.0035/RJ). Neste sentido o precedente do mesmo Tribunal Superior Eleitoral, Recurso em Representação nº 79.988, no qual a eminente Ministra Carmen Lúcia consigna que: 


"(...) quando a lei afirma que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro significa sem o prévio registro correto, cumprindo-se o caput e os dispositivos do artigo." 


15. Como bem demonstra o Representante (fls. 32), fato não negado pela Representada, a pesquisa foi registrada em 19/07/2016 e divulgada em 21/07/2016, em desacordo com o prazo legalmente previsto. Assim, não há dúvidas de que o resultado da pesquisa eleitoral em apreço foi divulgado de forma irregular, não observando o prazo mínimo de cinco dias a partir da data do registro da mesma. 


16. Assim, pela data constante do registro perante o TRE (19/07/16, fl. 32), foi descumprido o prazo do art. 2º da Resolução TSE 23453/2015 (que dispõe sobre as pesquisas eleitorais - Eleições 2016), que obriga o registro da Pesquisa Eleitoral no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, sob pena de multa, verbis: 


Art. 17.  A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). 


ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para condenar a Representada ao pagamento de multa que fixo em R$70.000,00 (setenta mil reais). 


PUBLIQUE-SE. 


NOTIFIQUE-SE.


Fonte: www.tre-rj.jus.br

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