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Pedido de apoio político não é propaganda antecipada

Pedido de apoio político não é propaganda antecipada

[24/07/2016]

Esta semana o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decidiu condenar um pré-candidato a prefeito da cidade de Aramari ao pagamento de multa eleitoral, no valor de R$ 15.000,00 por realização de alegada propaganda eleitoral antecipada.


Os motivos desta condenação foram a divulgação de mensagens via facebook e em adesivo de carros contendo a expressão "fidelize Aramari".


Para o relator do recurso, juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta, a expressão “fidelize Aramari” – veiculada no Facebook e nos adesivos automotivos – caracterizou pedido explícito de votos, desatendendo ao artigo 36-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Ele defendeu que o verbo fidelizar indicou uma ordem, um pedido, feito, neste caso, com o intuito de conquistar os votos de eleitores de Aramari. Ainda segundo o magistrado, o termo “fidelize” também foi adotado como slogan de campanha nas Eleições de 2012, o que conota caráter eleitoreiro.


No entanto, na nossa opinião (baseada unicamente nas informações divulgadas pelo site do TRE baiano), o julgamento está equivocado. Isto porque, a lei eleitoral, após a reforma ocorrida em 2015, confere maior liberdade à população e aos políticos para atuarem no período da pré-campanha.


A proibição que a lei traz em seu artigo 36 é para o pedido EXPLÍCITO de votos. Então, outras manifestações políticas, como o pedido de apoio político, por exemplo, estão completamente autorizados.


No nosso sentir, muitos julgados ainda estão sendo proferidos com os olhos na jurisprudência antiga, a qual proibia manifestações políticas, mesmo que subliminares quanto ao pedido de votos.


Esta realidade mudou e precisa ser aceita pelo Judiciário, sem causar embaraços à liberdade poítica que a lei garante aos cidadão, independente de serem ou não pré-candidatos.


Esperamos que o TSE se manifeste em breve sobre estas questões, a fim balizar os julgados das demais Cortes do país sobre o tema, garantindo a todos a liberdade positivada. 


Fonte: www.tre-ba.jus.br

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