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Novo entendimento: prazo de inelegibilidade para quem comprou votos

Novo entendimento: prazo de inelegibilidade para quem comprou votos

[23/06/2013]

Na última quinta-feira, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE manteve o deferimento do registro da candidatura de Vereador que havia sido condenado por compra de votos em 2004.

O caso analisado foi o Respe 9308, interposto pelo MPE em face de Natanael Nogueira dos Santos, candidato a vereador em Manacapuru/AM, nas eleições 2012.

Por maioria de votos, os Ministros entenderam que Natanael estava elegível às vésperas das eleições de 2012, quando cessou o prazo de sua inelegibilidade de oito anos por compra de votos no pleito de 2004.

O dispositivo legal analisado foi a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alínea 'j', o qual prescreve que: "São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição."

Relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, afirmou que a inelegibilidade de oito anos de Natanael dos Santos terminou no dia 3 de outubro de 2012, ou seja, às vésperas das eleições de 7 de outubro de 2012.

“O que se contém, em termo de prazo, na parte final da alinea “j” em comento, revela-se termo inicial definido com clareza solar para saber-se da extensão da inelegibilidade, sobressaindo a alusão não a eleições ocorridas nos oito anos seguintes - considerada a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro”, disse o ministro.

De acordo com o ministro, o início do prazo de inelegibilidade de Natanael dos Santos deve, portanto, ser contado a partir de 3 de outubro de 2004, ou seja, da data das eleições de 2004 até às vésperas das eleições de 2012, quando o candidato já não era inelegível, e não tomando o ano completo de 2012.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, foi a única a divergir do voto do relator, afirmando que, no seu entendimento, a despeito da expressão “pelo prazo de oito anos a contar da eleição” da alínea “j”, o prazo de inelegibilidade contido no item abrange o ano “cheio”, sendo que Natanael dos Santos não poderia, por isso, concorrer às eleições de 2012.

Aos interessados, o vídeo do julgamento está disponível aqui


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