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Mais poderes aos Vereadores: Julgamento das contas não cabe aos TCE

Mais poderes aos Vereadores: Julgamento das contas não cabe aos TCE

[11/08/2016]

Ontem (10.08.2016), o Supremo Tribunal Federal julgou de forma conjunta dois importantes processos, relativos a aplicação da Lei da Ficha Limpa, na parte em que fala do julgamento das contas dos Prefeitos.


Em resumo, ficou decidido que é competência das Câmaras de Vereadores o julgamento das contas do Prefeitos, tanto as de governo (contas anuais), quanto as de gestão.


De acordo com o STF, o Tribunal de Contas emite apenas um Parecer Prévio e opinativo, como forma de auxílio aos Vereadores na análise dos atos do Prefeito.


Ainda, ficou decidido que a falta de julgamento das contas pela Câmara de Vereadores não implica em adoção do parecer prévio do TCE como decisão final.


Assim, os Tribunais de Contas acabam de perder muita da força que a primeira interpretação conferida pela Lei da Ficha Limpa os havia atribuído. A partir de agora, em relação às contas dos Prefeitos, os Tribunais de Contas passam a desempenhar papel meramente opinativo, sem qualquer poder de julgamento ou decisão.


Por outro lado, as Câmaras e os Vereadores saem com muito mais poderes do sempre se entendeu. A partir de agora, cabe ao Legislativo Municipal o julgamento de contas de governo e de gestão dos Prefeitos Municipais que sejam ordenadores de despesas.


 


O vídeo do julgamento está disponível AQUI - a partir dos 21 minutos e 30 segundos


A íntegra do RE 848826 pode ser acessada AQUI


A notícia publicada pelo STF sobre o assunto está disponível AQUI


Processos relacionados: RE nº 848826 e 729744


ATUALIZAÇÃO (17.08.2016)


No dia 17.08, os ministros do TSE aprovaram as duas teses de repercussão geral, as quais possuem o seguinte teor:


RE 848826: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.


RE 729744: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.


Além disso, o Presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos.


Fonte: www.stf.jus.br

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