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Juiz eleitoral manda PF prender diretor do Google no Brasil

Juiz eleitoral manda PF prender diretor do Google no Brasil

[17/09/2012]

O juiz da propaganda eleitoral de mídia e internet de Campina Grande (PB), Ruy Jander, decretou nesta sexta-feira (14.09.2012) a prisão do diretor geral do Google no Brasil, Edmundo Luiz Pinto Balthazar, residente em São Paulo, acusado de crime de desobediência. O magistrado determinou que a Polícia Federal efetue a prisão de Balthazar e que ele só seja liberado mediante pagamento de fiança, após comprovação do cumprimento da ordem judicial.


Para a Justiça Eleitoral da Paraíba, o diretor do Google desobedeceu à Justiça, porque teria ignorado sua determinação de retirar do Youtube um vídeo postado por um site denominado "Humor Paraíba". No vídeo, o candidato a prefeito líder nas pesquisas em Campina Grande, Romero Rodrigues (PSDB), é chamado de burro numa montagem feita com o personagem Chaves.


O Google divulgou uma nota sobre o assunto, dizendo "que vai recorrer da decisão da Justiça Eleitoral do estado da Paraíba por entender que ela viola garantias fundamentais, tais quais a ampla defesa, o devido processo legal e a liberdade de expressão constitucionalmente assegurada a cada cidadão".


No vídeo, Rodrigues apresenta propostas para a educação e, ao se referir ao Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), ele troca a palavra "desenvolvimento" por " desempenho". Em seguida, aparece Chaves dizendo: "Que burro, dá zero pra ele". Segundo o juiz, Balthazar foi notificado e se defendeu. Na defesa, ele pediu que o juiz reconsiderasse o pedido de prisão, que foi negado.


Como o vídeo não foi retirado do Youtube, o juiz considerou que houve crime de desobediência. Jander disse na decisão que o Google se recusou dolosamente de cumprir a ordem da Justiça Eleitoral. "Conforme informação da parte atingida pela propaganda ridicularizante, há de se adotar as medidas necessárias para que o poderoso provedor de internet respeite a legislação brasileira e as autoridades constituídas", afirma o juiz.


A decisão foi suspensa pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba no sábado (dia 15.09.2012), no Habeas Corpus nº 18850.


A decisão do TRE diz que o Google deveria simplesmente quebrar o sigilo de correspondência, identificando e fornecendo à Justiça o endereço de IP de onde partiu a postagem do vídeo para que se descubra quem criou o material.


A íntegra da decisão do TRE/PB segue abaixo:


 


"Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Sica e Bruno Macellaro em favor de Edmundo Luiz Pinto Balthazar contra ato supostamente ilegal praticado pelo MM Juiz da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande/PB.


Os impetrantes alegam, em síntese, que o Exmo. Juiz da 17ª Zona Eleitoral sediada em Campina Grande expediu mandado de prisão em flagrante por crime de desobediência.


Narram que no último dia 5, a empresa foi notificada do teor de decisão liminar da Autoridade Impetrada, determinando a retirada do YouTube do vídeo "Humor Paraíba" , bem como a exclusão de todos os compartilhamentos efetivados na referida rede mundial de computadores; a decisão também conferiu prazo para a empresa "querendo, oferecer contrariedade" .


No dia seguinte, a empresa peticionou requerendo reconsideração de medida liminar, com base nos seguintes argumentos:


"(i) a remoção do vídeo carece de amparo jurídico, por não se tratar de propaganda eleitoral, tratando-se de manifestação protegida pelos princípios constitucionais da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento;


(ii) o monitoramento de todos os compartilhamentos é material impraticável; e


(iii) é impossível fornecer os dados pessoais do usuário do YouTube sem que haja o devido procedimento legal para quebra de sigilo (doc. 03)."


A reconsideração foi indeferida e a empresa apresentou nova petição requerendo revogação de medida liminar e complementação dos dados faltantes e ordem de quebra de sigilo, para correta identificação do usuário.


Inconformada, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., apresentou nova petição ao juízo zonal, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 39/41, e dos argumentos suscitados destaco:


"(...) o usuário responsável pela postagem é possivelmente identificado através do dado IP (Internet Protocol), porém se faz necessária ordem eleitoral expressa autorizando a quebra do sigilo de correspondência para que a Google possa consultar o seu banco de dados interno.


Em síntese, todos os usuários quando se conectam a rede mundial de computadores recebem um número de identificação chamado IP (Internet Protocol) que funciona como se fosse o `RG¿ do usuário na internet e possibilita o seu rastreamento. Na posse do dado IP, poderá ser obtido a informação do provedor de acesso à internet responsável para que informe os dados pessoais do usuário perseguido, visando compelir toda a qualquer comando(...)" .


Postulou, ao juízo zonal, a expedição de ordem judicial autorizando a quebra do sigilo de correspondência para que a Google pudesse verificar a existência do dado IP da URL indicada na exordial, visando à localização do usuário supostamente infrator.


Diante destes argumentos, o juízo zonal lançou decisão determinando a expedição de mandado de prisão, sob os seguintes argumentos:


"(...) Está consubstanciada, de forma dolosa, com artifícios jurídicos, o descumprimento a decisão judicial da Justiça Eleitoral, pois, mesmo depois do indeferimento do pedido de reconsideração, e sendo duvidosa a legitimidade do provedor para defender a permanência na internet de vídeo postado por usuário, sob anonimato, continua resistindo a ordem judicial.


Trata de crime descrito no art. 347 do Código Eleitoral, que, enquanto não cumprida a ordem, permanece ocorrendo, razão pela qual, determino a imediata PRISÃO EM FLAGRANTE do senhor EDMUNDO LUIZ PINTO BALTHAZAR, Diretor Geral da empresa e que outorgou procuração aos advogados, com endereço nos autos, e que, efetuada a prisão em flagrante, o infrator somente seja liberado, mediante fiança, depois de comprovado o cumprimento da ordem judicial.


Expeça-se mandado endereçado à POLÍCIA FEDERAL, no sentido de efetuar a prisão em flagrante do infrator na forma aqui determinada (...)" . (fl. 19).


Os autos me vieram conclusos nesta data (15.09.2012).


É o breve histórico, passo à decisão.


No caso em exame, Sua Excelência o Juiz RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA, titular da 17ª Zona Eleitoral, responsável pela propaganda de mídia e internet, determinou a prisão em flagrante do Diretor Geral da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., o Sr. EDMUNDO LUIZ PINTO BALTHAZAR, por entender configurado do crime de desobediência, conforme preceitua o art. 347, do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).


Certamente o legislador quando teceu os dispositivos do referido código, em 1965, pouca ou nenhuma informação detinha sobre internet, servidores, ip¿s, URL¿s, redes sociais (de vídeo), entre outros mecanismos tão comuns, hoje, no nosso cotidiano.


A situação apresentada nos autos é que um determinado cidadão, utilizando-se de um FAKE, ocultando sua identidade real, fez publicar um vídeo numa rede social de vídeos, no caso, YOUTUBE; sentindo-se ofendido, o candidato ironizado ou ridicularizado, por meio da COLIGAÇÃO "POR AMOR A CAMPINA" adentrou com uma representação nos moldes da Resolução TSE nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011, que foi julgada procedente, com a determinação, pelo juízo zonal para a "RETIRADA do vídeo identificado pelo link (...) ora impugnado (...)" , assentando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o efetivo cumprimento.


Em sua segunda petição à 17ª Zona Eleitoral, a GOOGLE fez vez alguns entraves de ordem técnica, de imprecisão no comando judicial, que a impediam de efetivar a ordem, quais sejam: (a) a indicação, por si só, da URL não permitiria a identificação do usuário que postou o vídeo; (b) para identificação daquele que postou o vídeo, que utilizou o FAKE "Humor Paraíba" , haveria a necessidade de um comando judicial que determinasse a quebra do sigilo de correspondência para que a Google pudesse verificar o IP (Internet Protocol) correspondente a URL mensurada.


Acerca da matéria, em razão da utilidade que tem para trazer luz o avençado nos autos, importa destacar recentíssimo julgado no Recurso Especial nº 1.316.921-RJ (2011/0307909-6), da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Desta decisão convém destacar:


"(...) O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.


(...) Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é publico e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.


(...) Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivos para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação." (STJ, julgado em 26.07.2012).


Deste recente julgado retiramos que, não é a GOOGLE a autora intelectual do vídeo, não postou tal arquivo e, em razão disto, não pode responder penalmente por tal veiculação.


Na realidade, deve a GOOGLE ser buscada pela autoridade judicial para, com o ordenamento judicial correto, próprio, de quebra de sigilo de correspondência, identificar o usuário e fornecer o IP (Internet Protocol).


De posse destes dados, a autoridade judicial promove o adequado procedimento contra o real autor do ilícito, no caso dos autos, que se mascara através da utilização do FAKE "HUMOR PARAÍBA" .


De outra banda, o crime de desobediência somente aperfeiçoa-se na sua forma dolosa (Acórdão TSE, de 18.10.2011, no HC 130882), o que não é, máxima vênia, o que vislumbro nos autos, em razão da dificuldade técnica avençada pelo paciente e desconsiderada pelo juízo zonal.


Neste sentido é o julgado:


"Não pratica o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, o gerente de instituição financeira que somente deixa de cumprir ordem de quebra de sigilo bancário emanada da Justiça Eleitoral, porque não indicados, pelo magistrado que a ordenou, elementos essenciais à fiel execução da determinação judicial, como a correta identificação do correntista (referência ao seu CPF, p. ex.) e a precisa delimitação temporal (que não pode ser indeterminada) correspondente ao período abrangido pela investigação estatal." (STF, HC 84.758-7, relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25.05.2006).


Ante o exposto, não há como negar a concessão da medida liminar posto que, como suficientemente demonstrado, o paciente encontra-se na iminência de ver cerceado o seu direito de liberdade.


CONCEDO A LIMINAR, como requerida, com as comunicações de praxe.


Solicitem-se informações, no prazo de cinco dias, ao juízo impetrado.


Cumpra-se com URGÊNCIA.


Providências pela Secretaria Judiciária deste Regional.


João Pessoa, 15 de setembro de 2012, às 18h50.


Juiz MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO


RELATOR"


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