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Garantia de valores do FEFC e espaço na PEG para candidatos negros

Garantia de valores do FEFC e espaço na PEG para candidatos negros

[11/09/2020]


No dia 25 de agosto, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu Consulta formulada pela Deputada Benedita da Silva, nos seguintes termos:


 


“[...] Primeiro quesito respondido afirmativamente nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres, pela aplicação das decisões judiciais do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 0600252-18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações.


[...] Segundo quesito é respondido negativamente, não sendo adequado o estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%. Terceiro e quarto quesitos respondidos afirmativamente, nos seguintes termos: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV devem ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações”.


 


Assim, ficou entendido que os partidos políticos são obrigados a repassar valores do FEFC e garantir espaço na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para seus candidatos negros, na exata proporção da quantidade de candidatos que forem registrados.


Para a Corte Superior Eleitoral, contudo, estas medidas deveriam ser aplicadas apenas a partir das eleições de 2022, tendo em vista que está-se muito próximo do início da campanha eleitoral deste ano, em respeito ao princípio da anterioridade, o qual prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.


Contudo, o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 738, na qual solicitou a concessão de medida liminar para que estas cotas fossem aplicadas já nestas eleições municipais de 2020.


Ao analisar o pedido, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que:


"Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso País, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação."


E, mais a diante, continuou:


"Não obstante, parece-me, pelo menos nesse juízo provisório ao qual ora procedo, que a resposta formulada pelo TSE não pode ser compreendida como uma alteração do processo eleitoral.


Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.741, também de minha relatoria, julgada em 6/9/2006, estabeleceu, por votação unânime, que só ocorre ofensa ao princípio da anterioridade nas hipóteses de: (i) rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos ou candidatos no processo eleitoral; (ii) deformação que afete a normalidade das eleições; (iii) introdução de elemento perturbador do pleito; ou (iv) mudança motivada por propósito casuístico.


No caso dos autos, é possível constatar que o TSE não promoveu qualquer inovação nas normas relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção mais estrita, porquanto não modificou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal. Apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, todas com caráter eminentemente procedimental, com o elevado propósito de ampliar a participação de cidadãos negros no embate democrático pela conquista de cargos políticos." 


Assim, a resposta do TSE na Consulta 0600306-47.2019.6.00.0000 será aplicada já nas Eleições deste ano.


Abaixo, seguem os votos dos Ministros do TSE na Consulta e a decisão do ministro Lewandowski concedendo a liminar na ADPF 738:


TSE - CONSULTA 0600306-47.2019.6.00.0000


Voto Min. Luis Felipe Salomão


Voto Min. Tarcisio Vieira de Carvalho e o respectivo complemento


Voto Min. Og Fernandes


 


STF - ADPF 738


Decisão Liminar, Ministro Ricardo Lewandowski



Fonte: www.stf.jus.br e www.tse.jus.br

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