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Fundo Eleitoral para combate ao Coronavírus

Fundo Eleitoral para combate ao Coronavírus

[31/03/2020]

 


Uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determina que o Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional deliberem até a data de hoje (31.03.20) a respeito da transferência do dinheiro do Fundo Partidário para ações de enfrentamento e combate ao COVID-19. Caso não seja cumprida a liminar, a própria magistrada, Juíza Federal Frana Elisabeth Mendes, irá decidir qual será sua destinação. Além disso, determinou que a deliberação pelo Congresso Nacional seja realizada através de Plenário Virtual.


Como fundamentos para esta decisão, foi arguido que "Não se pode olvidar que instalou-se no país um cenário de total incerteza e, na medida em que a própria lei que instituiu o aludido Fundo determina que os recursos não utilizados pelos partidos políticos será devolvida ao Tesouro Nacional, é irrazoável que se deixe uma população de mais de duzentos milhões de habitantes à mercê de tais partidos, para que somente daqui a vários meses decidam se pretendem ou não utilizar os recursos do FEFC, ou devolvam o restante. A vida e a saúde da população brasileira têm necessidade imediata de recursos financeiros."


Sem entrar na discussão a respeito da legitimidade do Fundo Partidário (utilização de dinheiro público para custear campanhas eleitorais – o que particularmente não concordo), o fato é que o FEFC existe, foi aprovado em lei e, portanto, deve ser executado.


Na decisão acima mencionada, o que mais me chamou a atenção foi o fato de não ter sido considerado se as atuais ações do Governo Federal e aquelas que já estão planejadas são ou não suficientes para o enfrentamento do COVID-19.


Ademais, não se aventou a possibilidade de realocação de verbas de outras áreas que estão paralisadas neste momento de crise, como a própria educação, infraestrutura, cultura, esporte, dentre outros.


Mirou-se exclusivamente na esfera eleitoral, a qual, de acordo com os pronunciamentos mais recentes de magistrados e outras autoridades da área, ainda é prematuro se falar em necessidade de adiamento do pleito municipal de 2020.


Salvo melhor juízo e com todas as vênias, entendo que se trata de decisão que merece ser reformada, ao menos em parte, a fim de que sejam observadas as ponderações aqui apresentadas e para que seja preservado o princípio da separação dos Poderes, onde o Judiciário poderia impor a obrigação ao executivo e Legislativo federal de alocarem maiores recursos e estruturas ao combate ao coronavírus (caso fosse entendido que o realizado até o momento é insuficiente). Mas não apresentar uma única solução pronta, invadindo competência que não lhe é afeta.


Aos interessados, a decisão está disponível AQUI.


O processo tramita sob o nº 5019082-59.2020.4.02.5101 e, a União Federal apresentou Pedido de Suspensão de Liminar nº , o qual aguarda decisão.


 


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