Seu portal de informações sobre o sistema eleitoral brasileiro
Notícias
Fundo Eleitoral para combate ao Coronavírus - decisão reformada

Fundo Eleitoral para combate ao Coronavírus - decisão reformada

[31/03/2020]

Na tarde desta terça-feira (31.03.2020), o Desembargador Reis Friede, Presidente do TRF da 2ª Região, deferiu pedido da União Federal e suspendeu a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinava o remanejamento de valores do Fundo Eleitoral para que fossem utilizados em ações de combate ao coronavírus.


Como fundamentos para a reforma da decisão de primeiro grau, foi invocado o princípio da separação dos poderes, a necessidade de serenidade, prudência e equilíbrio na sociedade como um todo, especialmente por parte dos magistrados. Ainda, asseverou-se que a decisão recorrida "tem o condão de acarretar grave lesão à ordem pública".


Neste sentido, restou consignado na decisão que "da simples leitura do parágrafo acima, saltam aos olhos a lesividade e a ilegitimidade da decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal". E, continua, "E isso porque a decisão cujos efeitos se busca se suspender interfere sobremaneira em atribuição privativa dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, em nítida e indevida interferência jurisdicional na esfera de outros Poderes. Por certo, a sociedade brasileira vivencia um momento atípico, presenciando, inclusive, a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional, em 20 de março do corrente ano, através do Decreto-Legislativo nº 06/2020. Porém, não se pode aproveitar o momento de pandemia mundial e calamidade pública para se permitir a perpetração de afrontas à Constituição da República e ao consagrado Princípio da Separação dos Poderes. Pelo contrário, o momento exige, por parte dos aplicadores do Direito, sobretudo dos Juízes, muito equilíbrio, serenidade e prudência no combate ao inimigo comum. Conforme asseverado por meio do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60 de 19 de setembro de 2008), o magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável (art. 24). Ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que a sua decisão pode vir a provocar (art. 25)."


A íntegra da decisão está disponível AQUI


Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5002991-65.2020.4.02.0000/RJ


Indique a um amigo
Mapa do site
 

Copyright © 2024.Eleitoral Brasil. Todos os direitos reservados