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Fixado entendimento sobre troca-troca de partido após a janela

Fixado entendimento sobre troca-troca de partido após a janela

[01/07/2016]

Em sessão extraordinária realizada hoje (01.07), o TSE fixou o entendimento de que, no caso do parlamentar deixar o partido recém-criado, para o qual migrou no período legal, para um terceiro, a representatividade política do cargo eletivo retorna ao partido original pelo qual foi eleito.  


Para isso, os ministros aprovaram resolução que faz essa ressalva a um dispositivo da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral nas eleições de 2016.


Ao votar acompanhando integralmente o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, o ministro Henrique Neves disse que a situação reafirma o entendimento do STF. “Quando o parlamentar muda para um partido recém-criado, ele leva consigo a representatividade dos votos que obteve na eleição. Entretanto, essa representatividade tem que ser do filiado a esse novo partido, enquanto ele estiver nesse partido. Quando ele deixa [essa legenda] e passa para outra agremiação [um terceiro partido], aí tanto a nossa jurisprudência como a Emenda Constitucional nº 91 não permitem que esse dinheiro [do Fundo Partidário] vá para a nova agremiação. Mas ele também não pode ficar naquele partido que não tem mais aquele parlamentar”, disse.


Segundo o ministro Henrique Neves, para resolver esse dilema deve-se buscar a regra geral, que está na lei, de considerar o resultado da eleição. “Ou seja, esses votos serão computados para o partido pelo qual ele foi eleito, para efeito de cálculo e divisão do tempo [no rádio e na televisão]. Se ele permanecer no partido recém-criado, não há dúvida de que será considerado pelo recém-criado. Mas se foi apenas um rito de passagem, essa representatividade não pode permanecer”, ressaltou o ministro.  


Processo relacionado: Instr. 53850


Fonte: www.tse.jus.br

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