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Falta de destaque ao nome do candidato a Vice fundamentou suspensão

Falta de destaque ao nome do candidato a Vice fundamentou suspensão

[29/08/2014]

Na representação, a Coligação Muda Brasil (PSDB, DEM, SD, PTB, PMN, PTC, PEN, PTdoB e PTN) alega que uma das inserções que estava sendo divlgada pela Coligação com a Força do Povo (PT, PMDB, PDT, PCdoB, PP, PR, PSD, PROS e PRB) conteria as seguintes irregularidades:


a) utilização de recursos de computação gráfica e efeitos especiais de imagem e som;

b) emprego de imagens externas na propaganda eleitoral;

c) inserção do nome da candidata ("DILMA" ) em tamanho 10 vezes maior do que o do candidato a vice-Presidente ("Michel Temer" ).


Contudo, em uma análise liminar da propaganda, o Ministro Admar Gonzaga verificou apenas um destaque muito grande ao nome da candidata à Presidência em desfavor do nome do Vice, contrariando a legislação vigente e, por isso, determinou a suspensão da inserção.


A íntegra da decisão está disponível abaixo:


RP 108612


Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Muda Brasil (PSDB, DEM, SD, PTB, PMN, PTC, PEN, PTdoB e PTN) em desfavor da Coligação com a Força do Povo (PT, PMDB, PDT, PCdoB, PP, PR, PSD, PROS e PRB), por suposta irregularidade na propaganda eleitoral, na modalidade inserção, veiculada pela televisão no dia 22.8.2014.
Afirma a Representante que o filmete de 15 segundos, identificado no plano de mídia como ¿INTVA03" , foi concebido com o objetivo de confundir o eleitor quanto à sua natureza eleitoral.
Visando impedir a continuidade de sua exibição, aponta as seguintes irregularidades (fls. 3-6):
a) utilização de recursos de computação gráfica e efeitos especiais de imagem e som;
b) emprego de imagens externas na propaganda eleitoral;
c) inserção do nome da candidata ("DILMA" ) em tamanho 10 vezes maior do que o do candidato a vice-Presidente ("Michel Temer" ).

Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Representada se abstenha de veicular a inserção impugnada, sob pena de incidência do art. 347 do Código Eleitoral.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência da Representação, para:
a) advertir a Representada para não mais repetir a conduta, sob pena de incidência do art. 347 do Código Eleitoral;
b) aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97;
c) aplicar-lhe multa em valor de dez a vinte mil UFIRs, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei nº 9.504/97; e
d) determinar que a Representada não veicule inserções com utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.504/97, sob pena de incidência do art. 347 do Código Eleitoral.
A inicial veio instruída com a mídia em DVD (fl. 13).
Em análise preliminar, verifiquei a ausência do documento supostamente comprobatório da alegação quanto ao tamanho do nome do candidato ao cargo de vice-Presidente. Assim, franqueei prazo para o saneamento do vício e emenda da inicial (fls. 17-18).
Regularmente intimada, a Representante requereu, tempestivamente, a juntada do documento e a respectiva emenda da inicial (fls. 21-22).
É o relatório.
Decido.
Nos estritos limites de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho como presentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida.
Na linha de entendimento deste eg. Tribunal Superior Eleitoral, na Rp nº 1073-13, decidida por maioria na sessão de 26.8.2014, em relação ao qual ressalvo meu posicionamento em sentido contrário, a utilização de recursos de computação gráfica, ainda que muito simples e pouco dispendiosos, rende ensejo à vedação prevista no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.
Também diviso violação ao art. 36, § 4º, da mesma Lei, reprisado no art. 8 da Resolução-TSE nº 23.404/2014, haja vista que de difícil leitura o nome do candidato a vice-Presidente, integrante da chapa lançada pela Coligação ora Representada, na mídia encartada aos autos pela Representante (fl. 22).
Contudo, não constatei a existência de efeito sonoro especial, mas apenas a utilização fundo musical. Como tampouco avistei a utilização de gravações externas, ao menos neste exame prefacial da publicidade impugnada.
Isso posto, presentes os pressupostos da espécie, CONCEDO A LIMINAR para determinar à Representada que faça cessar, imediatamente, a veiculação da propaganda impugnada na peça vestibular, eivada das irregularidades identificadas, até julgamento final da representação.
Notifique-se a Representada para, querendo, apresentar defesa (Resolução-TSE nº 23.398, art. 8º, § 4º), independente da publicação desta decisão ou do prazo para recurso.
Publique-se.
Brasília - DF, em 27 de agosto de 2014.
Ministro Admar Gonzaga
Relator


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