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Candidata de São José/SC deverá conceder direito de resposta

Candidata de São José/SC deverá conceder direito de resposta

[26/09/2012]

A candidata a Prefeita (que já ocupou o cargo de Secreária Municipal de Saúde) está proibida de dizer que 'construiu' postos de saúde na cidade.


Isto porque, na visão do Juiz Eleitoral local, este cargo não lhe atribuía competência para decidir quais obras ou projetos seriam ou não executados.


A ação foi elaborada pela advogada Katherine Schreiner (BS Advogados), que nesta eleição assessora candidatos do Município de São José/SC, em parceria com a banca de Paulo Fretta Moreira.


Abaixo segue a íntegra da decisão:


Vistos, etc...


Cuida-se de representação eleitoral pelo fato de ter o representado durante sua propaganda eleitoral, invocado para si a realização de obras e feitos que não são de sua autoria, tais como a construção de postos de saúde, induzindo os eleitores a erro, com intenção de obter indevida vantagem eleitoral.


Pretendem o restabelecimento da verdade através do direito de resposta.


Juntam documentos e pedem por liminar


Indeferido o pleito inaugural notificou-se a representada, que responde à f. 72 afirmando que na propaganda ficou claro que as realizações que diz ter feito, o foram como secretaria de saúde.


Sustenta que não faltou com a verdade, pois enquanto secretaria municipal vez várias realizações, todas próprias do cargo de secretaria, conforme a legislação municipal.


Tocante ao direito de resposta, pede por improcedência, pois o candidato Djalma sequer foi citado em tais propagandas.


Seguiu-se com manifestação do Ministério Público Eleitoral no sentido de procedência do pedido.


Relatei.


Decido.


Da atenta leitura das peças ate aqui produzidas, extrai-se com forte nitidez que a candidata representada de fato exerceu o cargo de secretaria municipal de saúde no período informado, bem como, que veiculou a propaganda referida na portal em seu site, e em panfletos, conforme f. 9 e 10.


Para a solução da questão, é importante saber o alcance das afirmações que a representada fez, sendo certo que ela valeu-se da expressão "construiu" .


Fosse tal expressão utilizada em outro ambiente, que não o eleitoral, e em véspera de eleição, poder-se-ia concluir de maneira diversa, abrandando maiores efeitos e conseqüências.


Não obstante, o fato é que a candidata representada, realmente valeu-se da expressão num cenário típico de eleições com o nítido propósito de informar aos eleitores que ela realizou tais empreendimentos, e o fez, com caráter eleitoreiro, na busca de conquistar votos e simpatizantes à sua candidatura. Quanto a isto, não tenho dúvidas.


Prosseguindo, a exemplo do raciocínio da representante Ministerial, entendo que na condição de Secretaria municipal, ela de fato não tem autoridade suficiente para dizer que construiu, invocando para si a realização de tais obras, pois em toda a administração, é o senhor prefeito que defini, quem da a última palavra, autorizando, permitindo ou não que se faça isto ou aquilo.


Data vênia, não é razoável entender de forma diversa, sob pena de se autorizar a qualquer um invocar em proveito próprio, feitos alheios, não se esquecendo, como disse antes, que neste momento, gravitamos a órbita das eleições, brotando ai a combatida legitimidade ativa do autor, pois é ele diretamente atingido em seus propósitos eleitorais.


Saliento mais, que todos os meios de comunicação, inclusive a imprensa oficial dos Tribunais Eleitorais, fazem ao longo do ano, propagandas institucionais e educacionais, sugerindo aos eleitores, que examinem a vida política pregressa dos candidatos, seus feitos, admistrações e realizações, enfim, que avaliem que tipo de administrador foi e é este ou aquele candidato.


Nesta toada, impossível, não ver na conduta da representada, uma maneira de obter dividendos eleitorais, em prejuízo aos seus oponentes, mas, de maneira errada, pois de fato, seu cargo não lhe dava autoridade, competência nem condição de definir ou decidir sobre "construir"  esta ou aquela obra, não obstante, certamente tenha concorrido com o então chefe do Poder Executivo para tais realizações.


Diante deste quadro, no ambiente eleitoral que atravessamos, como subliminarmente houve quebra do equilíbrio eleitoral, com indelével comprometimento da verdade, deve ser assegurado ao ofendido, o almejado direito de resposta proporcional a ofensa.


Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a coligação representada abstenha-se de veicular propaganda de qualquer espécie titularizando a candidata a prefeita, como quem tenha construído as obras referidas na portal, inclusive com a retirada de tal menção em seu site.


De igual modo, ordeno a apreensão de todo o material gráfico que ostente a candidata Adeliana como responsável por tais construções, tais como o informativo de fls. 09.


Com fundamento no art. 58 da lei 9504/97, defiro o pedido de direito de resposta, a ser veiculado no site da candidata, art. 58, IV, a, pelo dobro do tempo em que foi exibido. Para esta finalidade, concluo que o tempo é da data do ingresso desta representação ate a data de intimação desta decisão .


Assino prazo de 48h para cumprimento.


Em vinte e quatro horas, deve o autor entregar em juízo a mídia física a ser incluído no site da representada, que deve ficar disponível para acesso pelo prazo de dez dias, art. 58, IV,b.


Determino que a representada, comprove nos autos o cumprimento desta decisão.


O não cumprimento desta decisão sujeita o infrator a multa prevista no §8º do art. 58 da LE em seu valor intermediário.


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