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Benefício concedido aos dirigentes partidários é questionado no STF

Benefício concedido aos dirigentes partidários é questionado no STF

[27/02/2016]

Com a reforma eleitoral de 2015, passou a vigorar um novo sistema de responsabilização do partido e seus administradores por irregularidades na prestação de contas.


Desde 29.09.2015 (data da entrada em vigor da Reforma Eleitoral de 2015), a desaprovação das contas dos partidos políticos terá como penalidade apenas a devolução dos valores cuja aplicação foi considerada irregular, acrescido de multa de até 20%. E os dirigentes partidários apenas poderão ser responsabilizados pessoalmente se for verificada a existência de “irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.” (artigo 37, §13, da Lei nº 9096/95, disponível AQUI)


Antes da reforma eleitoral, havia a possibilidade de suspender o repasse de cotas do Fundo Partidário e os responsáveis poderiam ser responsabilizados pessoalmente pela irregularidade nas contas, independente da extensão do ilícito cometido.


Ou seja, com esta nova legislação, ficaram mais leves as sanções contra os dirigentes partidários e foi concedida liberdade maior para que sejam utilizados os valores do partido, incluindo o Fundo Partidário (que é dinheiro público e em 2016 prevê-se o repasse de R$ 819.000.00,00 dos contribuintes para os partidos políticos), possibilitando inclusive que sejam cometidos ilegalidade ‘leves’, sem que os responsáveis por elas sejam processados ou condenados.


Para a Procuradoria-Geral da República (que comanda o Ministério Público no país), estes benefícios são inconstitucionais e não podem ser permitidos.


Conforme relatou o Exmo. Procurador-Geral da República, a alteração na lei prevê a responsabilização dos dirigentes somente quando houver danos ao patrimônio dos partidos, mas permitiria a existência de danos ao erário, por exemplo.


Por conta de tudo isso, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, em 24.02.16, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade conta estas alterações na Lei dos Partidos Políticos. O processo está desde o dia 26.02.16 com o Relator, Ministro Celso de Mello, aguardando decisão sobre o pedido cautelar de suspensão dos efeitos da norma questionada.


Vamos acompanhar a ação e postaremos as atualizações no site.


Aos interessados, a íntegra da decisão está disponível AQUI


Processo relacionado: ADIN 5478


Fonte: www.stf.jus.br

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