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Artigo: O efeito Waldir Maranhão e o Impeachment

Artigo: O efeito Waldir Maranhão e o Impeachment

[16/05/2016]

Artigo de autoria do Dr. Luiz Felipe da Silva Andrade* 


Há aproximadamente um mês, tive o prazer de escrever aqui no Eleitoral Brasil sobre o “passo a passo” do prosseguimento do impeachment. (artigo disponível AQUI)


Naquela oportunidade, narrei a forma que o processo se desenvolveria após a votação da Câmara dos Deputados [17.04.16]. Ocorre que [até por falta do dom da premonição], não aventei a possibilidade de que aquela sessão pudesse ser anulada.


Assim sendo, em respeito aos leitores do Eleitoral Brasil, me sinto na obrigação de tecer algumas ponderações quanto ao eventual questionamento da legalidade da votação da Câmara dos Deputados.


Pois, bem!


Vejam-se que, inicialmente o antigo titular da Advocacia Geral da União atacou em duas linhas de frente, uma jurídica [questionando a votação no STF] e outra política [questionando a votação no âmbito da própria Câmara dos Deputados]. De certo, como fora demonstrado pelos noticiários, a saída jurídica não logrou êxito e a política momentaneamente serviu a um propósito, vez que o Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, acolhendo as razões da AGU, determinou a anulação da votação do dia 17.04.16 e, ato contínuo, oficiou ao Senado para que fossem devolvidos à Câmara Baixa os autos do impeachment.


Entretanto, a meu sentir, tal anulação fora levado à cabo ao arrepio da Lei. Ora, como é cediço, tempus regit actum [tempo rege o ato] e salvo em casos expressos, as decisões judiciais possuem efeitos ex nunc [para frente]. Neste compasso, só seriam nulos ou anuláveis, os atos praticados pelo Dep. Eduardo Cunha após o seu afastamento pelo STF, o que não é o caso, pois, a decisão de seu afastamento é posterior a sessão de 17.04.16.


Neste norte, não sendo o ato administrativo nulo e nem anulável, posto que a votação fora válida, não poderia o Presidente em exercício, se utilizar da autotutela para decretar a anulação da votação, mormente quando tal questão [anulação da sessão] sequer fora levada ao Plenário.


Por tais razões, digo que a decisão do Senado em se recusar a devolver os autos do impeachment para a Câmara dos Deputados, como também o não reconhecimento de vícios naquela sessão do dia 17.04.16, foram acertadas. Tanto é verdade que, momentos depois, o Dep. Maranhão se utilizando da autotutela [agora sim, de forma correta] declarou nulo o seu ato de anulação da votação da Câmara dos Deputados, possibilitando [sem maiores problemas] a discussão e votação no Senado, o que redundou [por 55 votos a favor e 22 contrários] no afastamento provisório da Presidência da República pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Não obstante a isso, ainda convém lembrar que, com base na tripartição dos Poderes, o STF tem evitado maiores interferências no processo de impeachment, pois, a interferência de um Poder no outro deve ser mínima e apenas naqueles casos previstos na Constituição.


Dito isto, não havendo substrato jurídico para a anulação da sessão da Câmara do dia 17.04.16, o desenrolar do processo de impeachment deverá seguir o que outrora noticiado.


Dr. Luiz Felipe da Silva Andrade é advogado em Porto Velho/RO, Sócio Fundador do Escritório Campanari, Gerhardt & Silva Andrade - Advogados Associados; Pós-Graduando lato sensu em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD; Pós-Graduando lato sensu em Direito e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia em conjunto com a União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON; Pós-Graduado lato sensu em Advocacia Pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático – IDDE em conjunto com o Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – IGC; Bacharel em Direito pela Faculdade São Lucas – FSL; Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, da Academia Brasileira de Direito Processual – ABDPRO, do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia; Fundador do Instituto Rondoniense de Direito do Trabalho – IRDT; Ex-Secretário Geral da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO (2014-2016). Quem desejar entrar em contato com ele, pode faze-lo através do e-mail luiz@cgsadv.com.br.


** Artigo redigido sob responsabilidade do autor, cuja publicação ocorre de forma gratuita e como contribuição espontânea do autor ao debate jurídico e político no país. Seu conteúdo não reflete, necessariamente, a opinião deste Portal, o qual disponibiliza seu espaço a estudiosos da área para divulgar seus trabalhos técnicos e científicos.


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