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Aplicada multa por propaganda irregular em bem particular

Aplicada multa por propaganda irregular em bem particular

[31/05/2012]

Mesmo tendo a propaganda irregular sido retirada dentro do prazo de 24 horas, o Ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que seria cabível a aplicação de multa.

O caso analisado foi um recurso especial eleitoral, no qual se pedia a reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que não aplicava sanções ao governador Antonio Anastasia e o senador Aécio Neves.

Para o TRE/MG, como a propaganda irregular, mesmo quando colocada em bem particular, foi retirada dentro do prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não haveria a incidência da multa.

No recurso, a parte recorrente defendeu que a Lei prevê esta possibilidade apenas quando a propaganda irregular tiver sido colocada em bens públicos. Para infrações ocorridas em bens particulares, a Lei obriga que haja a imposição de multa.

Este posicionamento foi acolhido pelo Ministro Gilson Dipp, o qual destacou que a decisão do TRE de Minas Gerais informa que houve veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de banners em bem particular, com dimensão superior a quatro metros quadrados, o que é proibido por artigo da Lei das Eleições. Assim, citando julgados do TSE, Dipp assentou que a retirada da propaganda irregular não isenta o beneficiário da aplicação da multa, “porque a imposição da sanção independe da retirada do engenho publicitário quando afixado irregularmente em bem particular” e, com isso, ficou a penalidade em R$ 2.000,00 de multa.
 

Aos interessados, abaixo segue o inteiro teor da decisão:
 

Decisão Monocrática em 29/05/2012 - RESPE Nº 716231 MINISTRO GILSON DIPP    
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com base no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, pela Coligação Todos Juntos por Minas Gerais de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral assim ementado, verbis (fl. 84):

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2010. FAIXA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. RETIRADA APÓS NOTIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA.

A Justiça Eleitoral considera proibida a propaganda de mais de 4m², ainda que por justaposição de banners/cartazes/placas, mesmo que de candidaturas diferentes, mas pertencentes a uma mesma Coligação, pois causam efeito visual análogo ao de um outdoor, que é vedado por lei.

São estas as razões da recorrente:

a) a matéria objeto do presente recurso se encontra prequestionada, uma vez que no acórdão recorrido se discutiu a ofensa ao artigo 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e a aplicação da referida penalidade;

b) não há pretensão de reexame dos elementos de prova ou matéria fática, visto que já delimitada pela instância ordinária, mas de debate quanto à qualificação jurídica;

c) o entendimento versado no acórdão se encontra em desacordo com a legislação eleitoral, tendo em conta que a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 diz respeito à propaganda em bens públicos no caso de descumprimento da notificação para restauração do bem no prazo legal; aqui se discute propaganda afixada em bem particular.

d) dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal Superior Eleitoral.

Pede o provimento do recurso para determinar a aplicação de multa aos recorridos nos termos da inicial.

Recurso tempestivo, admitido (fls. 152-154) e respondido.

Os recorridos alegam, em síntese, que a propaganda foi retirada no prazo legal, eles não a autorizaram nem dela tinham conhecimento até receberem a notificação. Por isso, não poderia ser aplicada multa. Afirmam, ainda, que a norma vigente para as eleições de 2010 estabelece a mesma penalidade tanto para a propaganda irregular em bens de uso comum como em bens particulares (fls. 159-165).

A Procuradoria-Geral Eleitoral se pronuncia pelo provimento do recurso (fls. 172-175).

Decido.

O especial comporta provimento.

O voto condutor do acórdão regional consigna (fls. 86-91):

a) houve veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de banner/faixa afixada em bem particular, com dimensão superior a 4m², violando o artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições;

b) os recorridos cumpriram a ordem judicial de retirada da propaganda eleitoral irregular em menos de 24 horas, pois receberam o mandado de notificação em 4.9.2010,

às 18h58, e em 5.9.2010, às 18h24, apresentaram defesa, à qual foi juntada a fotografia de fl. 33;

c) com as alterações promovidas pela Lei 12.034/2009, impõe-se a sanção do § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 nas hipóteses do caput e do § 2º do mesmo artigo.

Bem pondera a recorrente ao afirmar que a retirada da propaganda não isenta o beneficiário da aplicação da multa com base no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, porque a imposição da sanção independe da retirada do engenho publicitário quando afixado irregularmente em bem particular. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:

Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Retirada.

A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m² prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, não afasta a aplicação da multa prevista no § 1º do mencionado dispositivo.

Agravo regimental não provido.

(AgR-AI nº 3682-08/RJ, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 10.2.2011, DJe 28.3.2011 - grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. REMOÇÃO TEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. Para afastar as conclusões da Corte de origem quanto à metragem irregular da propaganda e quanto ao prévio conhecimento do agravante, seria necessária nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada nesta instância.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97), não se aplica à propaganda confeccionada em bem de domínio privado.

3. Nesse contexto, configurada a ilicitude, a imediata remoção da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Precedentes.

4. É firme, nesta Corte, o entendimento de que a parte deve vincular a interposição de seu apelo à violação do artigo 275 do Código Eleitoral, quando, mesmo após a oposição dos aclaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 4256-31/RJ, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 17.5.2011, DJe 22.6.2011 - grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. COMITÊ ELEITORAL. PLACAS. METRAGEM SUPERIOR A 4M2. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica aos comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m2 (Rp nº 2325-90/DF, PSESS de 3.9.2010, rel. Min. Nancy Andrighi).

2. A Corte de origem assentou - ante as circunstâncias do caso - o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular. Para avaliar o desacerto dessa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial.

3. A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades do caso (Al n° 9.665/SP, DJE de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer).

4. Verificada a irregularidade da propaganda em bem particular, sua remoção e a imposição de multa são medidas que se impõem.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 3680-38/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 13.4.2011, DJe 10.6.2011 - grifo nosso)

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para aplicar a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, em seu mínimo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP

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