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Ajuizada ADIn contra a decisão do TSE sobre utilização do Twitter e outras redes sociais

Ajuizada ADIn contra a decisão do TSE sobre utilização do Twitter e outras redes sociais

[21/03/2012]

Na data de ontem, dia 20.03.2012, o PPS ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, questionando o entendimento do TSE no sentido de que propaganda eleitoral antecipada via twitter deve ser reprimida.
Ontem mesmo o processo foi levado às mãos do Ministro Joaquim Barbosa, o qual já despachou reconhecendo que a matéria é relevante e deve ser analisada com urgência pelo Tribunal.
Em seguida, concedeu o prazo de 10 dias para que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações sobre o caso.
Após este prazo, o processo deverá ser enviado ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República para que eles se manifestem no caso.
Assim que for disponibilizada a petição inicial, faremos a análise e nossos comentários sobre este processo.

Abaixo segue notícia encontrada no site do STF:

"São questionados pelo PPS o caput do artigo 36, que determina a data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida (6 de julho), bem como o artigo 57-B, que em seu inciso IV estabelece que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada através de redes sociais, inclusive por iniciativa de qualquer pessoa natural. O partido discute o alcance desses dispositivos em face do que dispõe a Constituição Federal sobre a livre manifestação de pensamento, assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo caput do artigo 220.

Na ação, o partido lembrou recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao julgar o Recurso na Representação 182.524, adotou o entendimento de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver opiniões sobre pré-candidaturas, só pode ser exercido por meio da rede social Twitter após o dia 5 de julho dos anos eleitorais. Para o partido, “trata-se de decisão que, a toda evidência, conspurca o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, chegando-se ao ponto de criar uma distinção entre ‘cidadãos não envolvidos no pleito eleitoral’ e ‘candidatos’, como se fosse possível, juridicamente, cogitar-se de candidaturas antes do processo de escolha (convenções) e registro dos candidatos”.

“Ora, manifestar uma simples opinião ou até mesmo preferência por um determinado pré-candidato – até porque candidato só existe após a formalização do pedido de registro de candidatura – não pode ser confundido, nem mesmo de longe, com propaganda eleitoral antecipada, sob pena de manietar-se um dos mais fundamentais direitos do cidadão em um estado democrático de direito: a liberdade de dizer o que pensa”, sustenta o PPS. Segundo a legenda, é atentatória ao princípio da liberdade de expressão a interpretação de que é ilícita a manifestação, por meio do Twitter, de opinião, comentário ou avaliação sobre pré-candidatos, ainda que se trate de uma mensagem favorável.

Pedidos

O PPS argumenta que estão presentes no caso os pressupostos para a concessão da liminar – fumaça do bom direito e perigo na demora. Pede, liminarmente, para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição aos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97 no sentido de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver preferências, ideias e opiniões sobre pré-candidaturas, possa ser exercido por meio das redes sociais, inclusive o Twitter, até mesmo antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.

Ao final, o partido solicita a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a fim de que seja dada intepretação conforme a Constituição aos dispositivos mencionados, afastando-se qualquer intelecção que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião."


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202992

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