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Propaganda Eleitoral
Jornais e Revistas

Jornais e Revistas

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020 - COM REGRAS COVID-19


É possível fazer propaganda eleitoral através de revistas e jornais do dia 27.09.2020 até o dia 13.11.2020 (antevéspera das eleições).


Toda a propaganda eleitoral divulgada nos jornais e revistas deve ser paga.


Desde as eleições de 2010, foi imposto o limite de até 10 (dez) anúncios por veiculo, para cada candidato, em datas diversas.


Mais uma novidade que apareceu nas eleições 2010, é que deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação.


Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.


As limitações do tamanho da propaganda continuam iguais:


• 1/8 para página de jornal padrão;


• ¼ para página de revista ou tablóide.


É PERMITIDA a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga.


Porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90 (disponível AQUI).


É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.


Não é possível a divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos jornais e revistas.


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