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Despesas na Campanha
Como faço para pagar as despesas de campanha?

Como faço para pagar as despesas de campanha?

ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020


Para que um candidato ou partido possam iniciar as suas despesas eleitorais, não é obrigatório que possuam dinheiro em caixa.


É possível iniciar a contratação de serviços e a compra materiais mesmo que suas contas bancárias de campanha eleitoral esteja zeradas.


Porém, mesmo que já tenham registrado suas candidaturas (veja como fazer o registro clicando AQUI) precisam, antes de mais nada, estarem aptos a arrecadar dinheiro para a campanha.


Veja como começar a arrecadar dinheiro AQUI.


Uma vez aptos a arrecadar valores, é possível iniciar os gastos eleitorais.


IMPORTANTE: Os gastos destinados à preparação da campanha e instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da realização da convenção partidária, desde que devidamente formalizados e que o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de registro no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.


Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.


 


Despesas de pequeno valor e o Fundo de Caixa


Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, o que é equivalente, atualmente a R$ 522,50.


Estas despesas poderão ser pagas em dinheiro vivo, sem a necessidade de cheques ou transferências bancárias.


Os partidos políticos e os candidatos poderão constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), com saldo máximo de 2% dos gastos contratados, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica.


Em resumo, o Fundo de Caixa é um saque, em dinheiro, feito da conta bancária de campanha.


Este dinheiro, retirado previamente da conta bancária de campanha, é que poderá ser utilizado para pagar as despesas de pequeno valor.


Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa.


IMPORTANTE: Candidatos a vice e/ou suplente não poderão constituir o Fundo de Caixa.


 


Apoio individual não contabilizado


Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gastos totais até o valor de 1.000 UFIR, ou o equivalente a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.


Porém, os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos pessoais não contabilizáveis.


Eles serão, na verdade, doação, sujeitando-se às regras relativas e limites financeiros estipulados para elas (mais informações, clique AQUI).


Outra espécie de doação que não necessita de contabilização é a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente.


Ainda, veja que as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, terão seu gasto registrado apenas na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 


 


Outras observações importantes


- Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem;


- Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas;


- Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político ou outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha;


- O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem;


- Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento.


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