ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2022 - COM RESOLUÇÃO TSE 23.675/2021
Desde as eleições 2020, está permitida a formação de coligações apenas para a disputa dos cargos majoritários que são Prefeito e Vice-Prefeito, Governador e Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da República e Senadores e suplentes.
Nas disputas aos cargos proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais) os partidos e federações concorrerão de forma autônoma, sem mais poder coligar com outra agremiação.
Ainda sobre os candidatos proporcionais (Vereadores e Deputados), cada partido poderá registrar candidatos até 100% +1 do total de lugares a preencher.
Do número total de candidatos registrados, no mínimo 30% e no máximo 70% deverão ser destinados a cada gênero. Neste cálculo, a fração será igualda a 1 no cálculo do percentual mínimo e será desprezada no cálculo do percentual de 70%.
Para facilitar a compreensão, preparamos uma tabela com as quantidades máximas de candidatos a Deputado nestas eleições de 2022 e das reservas de gênero. Para download do arquivo, CLIQUE AQUI